Processo 0000306-39.2026.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000306-39.2026.5.21.0004 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: JANAINA RAFAELLA GONCALVES DA COSTA Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0000306-39.2026.5.21.0004 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa (convocado) Recorrente: Município de Parnamirim Recorrido: Janaina Rafaella Goncalves da Costa Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves Origem: 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME - Recurso Ordinário interposto pelo Município, em face da sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, em razão de contrato de terceirização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão central consiste em definir se houve culpa in vigilando do Município na fiscalização do contrato de prestação de serviços, a fim de verificar a responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Município alegou que sua responsabilidade subsidiária depende da comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do Poder Público. A sentença reconheceu a culpa in vigilando do Município, com base na ausência de fiscalização adequada e na não demonstração da retenção de faturas ou aplicação de sanções, apesar de ter instrumentos para fazê-lo. O Município não se desincumbiu do ônus de provar a fiscalização efetiva, conforme o artigo 818, II da CLT, e a interpretação do Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em casos de terceirização, exige a comprovação da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização. 2. A ausência de fiscalização efetiva, com a não apresentação de documentos que comprovem a atuação do Município, caracteriza a culpa in vigilando. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, II; CF, art. 37. Lei nº 14.133/2021, art. 117, art. 121. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, V, do TST; STF, ADC nº 16; STF, Tema 246; STF, Tema 1118. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de Parnamirim (ID. fed8182) em face da sentença (ID. 80edb77) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e declarar a inépcia do pedido de dano moral, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por Janaina Rafaella Goncalves da Costa. A decisão de primeira instância condenou solidariamente as reclamadas Construtora Solares Ltda, C4 Comércio e Serviços Ltda, RN Segurança Ltda e RN2 Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda, e subsidiariamente o Município de Parnamirim, ao pagamento dos seguintes títulos: saldo de salário (05 dias); 13º salário proporcional de 2025 (07/12); férias simples (2024/2025) e proporcionais (04/12), ambas acrescidas do terço constitucional; FGTS não depositado e multa de 40% sobre o FGTS (depositado e não depositado), com determinação de depósito dos valores em conta vinculada; multa do art. 467 da CLT e multa do § 8º do art. 477 da CLT. Adicionalmente, condenou a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% em favor do patrono da autora e condenou a parte…
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