Processo 0000306-41.2026.8.04.7900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000306-41.2026.8.04.7900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amaturá - JE Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica "PRIORITY PASS 01" na fatura com vencimento em julho de 2025, nos valores de R$ 589,81 (acesso de 08/08/2024), R$ 213,92 (acesso de 06/01/2025) e R$ 200,49 (acesso de 14/02/2025), totalizando R$ 1.004,22; b) condenar o promovido Banco Inter S.A. a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.008,44 (dois mil e oito reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à repetição do indébito em dobro, acrescida de correção monetária pelo índice IPCA incidirá individualmente sobre cada parcela mensal descontada de forma indevida, a contar da data de cada respectivo lançamento/desembolso (efetivo prejuízo - Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) até a citação. A partir da data da citação inicial (art. 405 do Código Civil), a referida métrica de atualização será substituída de forma exclusiva pela incidência integral da Taxa Selic, a qual já engloba cumulativamente a correção monetária e os juros de mora, em estrita observância ao artigo 406, parágrafo 01º, do Código Civil (com a redação dada pela Lei n. 14.905/24), observando-se que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período, nos termos do artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil; c) condenar o promovido Banco Inter S.A. a pagar ao promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre este montante incidirão juros moratórios desde a data da citação (art. 405 do CC), calculados pela taxa referencial Selic deduzida do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A partir da data desta sentença (arbitramento), a referida métrica será substituída de forma exclusiva pela incidência integral da Taxa Selic, a qual já engloba cumulativamente a correção monetária e os juros de mora, em consonância com a Súmula 362 do STJ. Em caso de resultado negativo na dedução, a taxa legal será considerada igual a zero (art. 406, § 3º, do CC). A análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora fica diferida para o caso de eventual interposição de recurso inominado, fase processual em que caberá a avaliação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. Nesta fase processual dos Juizados Especiais, não há condenação ao pagamento de custas processuais nem de honorários advocatícios sucumbenciais, em obediência à norma proibitiva expressa no artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995. Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, observar a parte recorrente o recolhimento do preparo e as custas recursais de lei (art. 54, parágrafo único e 55, ambos da Lei 9.099/95, combinado com a Lei Estadual n. 7.492/2025). Registro que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, §2º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registra-se que a…

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