Processo 0000306-45.2025.5.07.0010
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000306-45.2025.5.07.0010 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: CARMELO RIOLO BEZERRA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc0b50c proferida nos autos. ROT 0000306-45.2025.5.07.0010 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AMANDA FERREIRA MATIAS FERRAZ (PE39112) Recorrido: Advogado(s): CARMELO RIOLO BEZERRA JUNIOR EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido: RODRIGO DE FARIAS RUEDA RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026 - Id ca43d0c; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id d09e7f3). Representação processual regular (Id dbe7832 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 408851f : R$ 120.000,00; Custas fixadas, id 408851f : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0b75066 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 6c93931 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 57dfd5a : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id6c93931 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO COLETIVO (12943) / DISSÍDIO COLETIVO (1.160) (14083) / NATUREZA JURÍDICA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS 1.5 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS FISCAIS (12975) / JUROS DE MORA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: CF, art. 5º, II; CF, art. 5º, LIV; CF, art. 5º, LV; CF, art. 5º, LXXIV; CF, art. 7º, XXVI; CF, art. 93, IX; Tema 1046/STF; ADCs 58 e 59/STF; Lei nº 10.101/2000, art. 2º; CLT, art. 457, §2º; CLT, art. 611-A; CLT, art. 790, §§3º e 4º; CLT, art. 791-A, §2º; CLT, art. 818; CLT, art. 832; CLT, art. 879, §7º; CPC, art. 141; CPC, art. 373, I; CPC, art. 400; CPC, art. 489, §1º, IV e VI; CPC, art. 492; CC, art. 114; Súmula 225/TST. A parte recorrente alega, em síntese: O(A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar teses reputadas essenciais sobre a suficiência da documentação apresentada para apuração das parcelas SRV/PPE, a inexistência de exigência normativa de documentos contábeis e a impossibilidade de presunção de diferenças salariais com base em documentos que, segundo sustenta, não seriam previstos nos regulamentos internos. Também afirma que houve omissão quanto à validade das normas coletivas e à incidência do Tema 1046 do STF, especialmente em relação à natureza jurídica do PPE e do SRV. Requer, quanto a…
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