Processo 0000306-48.2021.8.08.0029

TJES • Interdição/Curatela

Tribunal
Número CNJ
0000306-48.2021.8.08.0029
Classe
Interdição/Curatela
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0000306-48.2021.8.08.0029 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUZIA MARIA DITZZ DE SOUZA REQUERIDO: DAVID DITZZ DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE CHICON SANDRINI - ES33101 SENTENÇA 01) RELATÓRIO. Versam os autos ação de Interdição exercida por LUZIA MARIA DITZZ DE SOUZA em favor de DAVID DITZZ DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, pelas motivações constantes da inicial, na qual consta a afirmação de que o interditando, seu irmão, seria portador de enfermidade que por sua gravidade não o possibilitaria haurir plenas condições de entendimento e autodeterminação, estando por conseguinte incapacitado para os atos da vida civil. Despacho fl.32 determinou vista dos autos ao Ministério Público, que manifestou-se à fl. 34 pelo deferimento da tutela provisória de urgência, concedida pela decisão de fls. 35/36. Termo de entrevista / inspeção judicial às fls. 38/39, ocasião na qual foi determinada a realização de perícia, com nomeação de perito médico. Após a prática de vários atos judiciais, foi proferida a decisão ID. 79861303, declarando nula a decisão de fls. 38/39, no que tange a nomeação de perito médico, bem como os atos processuais dela decorrentes, mantendo-se incólume o deferimento da tutela de urgência (curatela provisória). Ainda, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, determinando-se a sua intimação. Petição apresentada pela autora ao ID. 88836770, requerendo a procedência do pleito inicial e a fixação de honorários ao seu causídico. Em manifestação ao ID. 88920488, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial. Apresentação de impugnação ao ID. 90467653, ocasião na qual a Curadoria Especial requereu a procedência do pleito autoral. Despacho ID. 90750930 determinando a intimação da parte autora e do MINISTÉRIO PÚBLICO para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, fundamentando a pertinência das mesmas. Manifestação a parte autora ao ID. 90874217, informando acerca do seu desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. Já o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se ao ID. 91607437, também informando acerca do seu desinteresse na produção de outras provas. Decisão de saneamento ID. 93744925 encerrou a instrução processual e determinou a intimação do Ministério Público para alegações finais, tendo manifestado-se ao ID. 96049671, pelo acolhimento do pedido autoral. É o relato do necessário. Decido. 02) FUNDAMENTAÇÃO. 02.1) INCAPACIDADE CIVIL. LIMITES DA CURATELA. A interdição é medida que visa a resguardar o incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e o seu patrimônio. É, pois, medida de natureza protetiva, conforme se deflui da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com deficiência), notadamente de seus arts. 6º, 84 e 85. Nota-se como regra instituída que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. É a presunção da capacidade, somente passível de ser afastada em caso de doença ou deficiência mental e, ainda, quando em virtude destas o indivíduo encontrar-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil. In casu, postula-se pelo decreto de interdição, e consequente nomeação de curadora,…

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