Processo 0000306-49.2020.8.11.0013

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000306-49.2020.8.11.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0000306-49.2020.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), EVALDO DE CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RAMAO WILSON JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MATHEUS RYAN MONTEIRO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO TELLES DUTRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAUDE PUBLICA (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. BUSCA DOMICILIAR LEGÍTIMA. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACRÉSCIMO. READEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. VEDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), na qual o réu foi condenado à pena de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 788 dias-multa. A defesa suscita, em preliminar, nulidade da busca domiciliar por vício no consentimento, alegando coação ambiental no momento da autorização de ingresso policial, e, no mérito, pede absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para porte para consumo pessoal, afastamento dos maus antecedentes com fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado com redução de 2/3, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a nulidade por violação de domicílio, não arguida nas alegações finais, está preclusa e se o ingresso policial na residência do apelante foi lícito; (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) estabelecer se é possível a desclassificação da conduta para porte de droga para consumo pessoal; (iv) definir se o acréscimo da pena-base foi calculado em patamar proporcional e razoável; e (v) determinar se o apelante preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A nulidade por violação de domicílio não é conhecida, porquanto não foi arguida nas alegações finais, configurando inovação recursal, e a matéria tampouco foi objeto de deliberação pelo juízo a quo, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4. Ainda que superado o óbice processual, o ingresso domiciliar é legítimo, pois existiam fundadas razões objetivas, consubstanciadas na…

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