Processo 0000306-49.2026.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000306-49.2026.5.13.0008 AUTOR: DAVI MATHEUS DE FRANCA LIMA RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44a24dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Diante do exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande rejeitar as preliminares arguidas pela parte ré e, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos formulados por DAVI MATHEUS DE FRANCA LIMA em face de ALPARGATAS S.A. para condená-la a: - PAGAR a indenização por dano moral fixada na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valendo-me do dispositivo legal contido no art. 944 do CC e no art. 223-G da CLT; - REALOCAR o reclamante em atividade compatível com seu atual estado de saúde, que não demande força física nem movimentos repetitivos envolvendo ombros e membros superiores, medida necessária à preservação de sua integridade física e psicológica. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de quinze dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a trinta dias, revertida em favor do autor. Os honorários periciais, ora fixados em R$ 1.000,00, deverão ser pagos pela empresa, ora sucumbente na pretensão (Art.790-B da CLT e Ato TRT13 - SGP N.º 20/2022). Em observância à Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará o IPCA, incidindo os juros de mora conforme a taxa legal até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil c/c artigo 883 da CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo, com fulcro no artigo 791-A da CLT, os honorários de sucumbência devidos ao(s) patrono(s) da parte reclamante em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios da parte ré, também fixados em 10% (dez por cento), ficam suspensos da exigibilidade, conforme a fundamentação acima. Custas pela parte ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVI MATHEUS DE FRANCA LIMA
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