Processo 0000306-50.2023.5.07.0031
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000306-50.2023.5.07.0031 RECLAMANTE: KELVIO DE ANDRADE OLIVEIRA RECLAMADO: EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75e5821 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a Reclamada, ante a manifestação de Id 2706296, requereu a intimação do FIDUCIA ASSESSORIA DE NEGOCIOS E CONSULTORIA (Nome de Fantasia: FIDÚCIA BANK GARANTIAS), inscrita no CNPJ sob o nº 51.748.219/0001-04 e com endereço na Av. Nove de Julho, nº 3.228, 15º Andar, Cj 1504, Bairro Jardim Paulista, São Paula/SP, CEP: 01.406-000, para efetuar o pagamento dos valores garantidos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Certifico, ainda, que consultado o cartão de CNPJ da FIDUCIA ASSESSORIA DE NEGOCIOS E CONSULTORIA (Nome de Fantasia: FIDÚCIA BANK GARANTIAS), verificou-se a sua atividade principal é de consultoria em gestão empresarial. Certifico, outrossim, que em consulta ao site https://www2.susep.gov.br/menuatendimento/procura_2011.asp, verificou-se que a empresa FIDUCIA ASSESSORIA DE NEGOCIOS E CONSULTORIA (Nome de Fantasia: FIDÚCIA BANK GARANTIAS) não foi listada como instituição supervisionada pela SUSEP. Nesta data, 08 de Maio de 2026, eu, TAÍS HELENA LEÃO LOUREIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(a) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Conforme estabelecido no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 01/2019, o seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, somente será aceito, se emitido por seguradora idônea e devidamente autorizada a operar no Brasil, com registro ativo junto à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). No presente caso, a Carta Fiança (Id 3eeea27) foi apresentada para tal fim, contudo, carece da comprovação de registro da apólice na SUSEP, bem como da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante o referido órgão fiscalizador. Ademais, verifica-se que a empresa fiadora, FIDUCIA ASSESSORIA DE NEGOCIOS E CONSULTORIA, trata-se de uma consultoria empresarial, e não de uma seguradora ou instituição financeira supervisionada pela SUSEP. Dessa forma, não possui autorização legal para emitir apólices de garantia judicial ou cartas fiança com essa finalidade. Por conseguinte, a Carta Fiança apresentada nos autos configura-se como um documento inidôneo para a garantia dos valores devidos. Diante do exposto, indefere-se o pedido de Id 2706296. Prossiga-se com a execução, mediante o cumprimento da decisão de Id c186df7, iniciando-se pelo bloqueio das contas das Reclamadas. Expedientes necessários. Ciência à executada. PACAJUS/CE, 12 de maio de 2026. NATALIA LUIZA ALVES MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - METALURGICA HISPANO LTDA - ME - EBESA EMPRESA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS S/A - EQUILIBRIO ENGENHARIA LTDA
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