Processo 0000306-50.2024.5.23.0102

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000306-50.2024.5.23.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000306-50.2024.5.23.0102 RECORRENTE: MARCOS E SILVA MORAIS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCOS E SILVA MORAIS E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0000306-50.2024.5.23.0102 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA E CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA. NÃO PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela 1ª ré (empregadora) e pela 2ª ré (tomadora dos serviços) contra sentença que reconheceu acidente de trabalho típico, ocorrido no segundo dia de labor do autor, com esmagamento da mão direita e amputação traumática parcial de múltiplos dedos. A atividade desenvolvida consistia em montagem de estruturas pré-moldadas, com içamento e encaixe de vigas de concreto de até cinco toneladas em altura. A decisão de origem enquadrou a atividade como de risco acentuado, aplicou a responsabilidade objetiva da empregadora, afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do autor e reconheceu a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços por culpa in vigilando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São questões em discussão: (i) saber se a atividade de montagem de estruturas pré-moldadas, com içamento de vigas de concreto de até cinco toneladas em altura, configura atividade de risco acentuado para fins de aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil; (ii) identificar se o conjunto probatório evidencia culpa exclusiva ou concorrente do autor, apta a afastar ou mitigar o dever de indenizar; e (iii) verificar se subsiste a responsabilidade solidária da 2ª ré, na condição de tomadora dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade de montagem de estruturas pré-moldadas, com içamento e encaixe de vigas de concreto de cinco toneladas em altura, configura atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A constitucionalidade dessa incidência foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 932 da Repercussão Geral (RE 828.040). O enquadramento foi, ademais, expressamente confessado pela 1ª ré em contestação, o que dispensa qualquer outra prova quanto à natureza da atividade, nos termos do art. 374, II, do CPC. 4. Em regime de responsabilidade objetiva, o dever de indenizar prescinde de prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso, ambos os elementos são incontroversos: o dano consiste no esmagamento da mão direita e na amputação parcial de múltiplos dedos; o nexo causal está documentado pela CAT emitida pela própria 1ª ré. O encargo probatório quanto às excludentes do nexo causal incumbe ao empregador, na forma do art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC, ônus do qual as rés não se desincumbiram. 5. A tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta no conjunto probatório. O preposto da 1ª ré confessou, em depoimento pessoal, a ausência de treinamento específico para a função, em violação ao art. 157 da CLT e ao item 18.10.1.17 da NR-18. O certificado de treinamento emitido na véspera do acidente, com conteúdo genérico, não cumpre a…

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