Processo 0000306-51.2025.5.06.0017
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000306-51.2025.5.06.0017 RECORRENTE: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO RECORRIDO: CICERO NUNES DE LIMA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. REVERSÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA GRADAÇÃO DAS PENAS. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA 62 DO TST. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO VALOR ARBITRADO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, reconhecendo-a como desproporcional e violadora dos princípios da gradação das penas e da proporcionalidade, e condenou a ré ao pagamento de verbas rescisórias típicas de dispensa imotivada (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional) e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente busca a reforma integral do julgado para restabelecer a justa causa, julgar improcedentes os pleitos decorrentes da reversão e excluir a condenação em danos morais, sob o argumento de que o ato de improbidade restou comprovado e de que inexiste ato ilícito ou dano a ser reparado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) saber se a conduta do reclamante ao receber sobras de refeição doada por colega de trabalho configura ato de improbidade de gravidade suficiente para autorizar a rescisão contratual motivada, sem necessidade de prévia gradação pedagógica, considerando o histórico funcional de quase vinte anos sem qualquer punição anterior; (ii) definir se a manutenção da reversão da justa causa impõe o deferimento das verbas rescisórias correlatas; e (iii) estabelecer se a dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade que se revela judicialmente infundada ou desproporcional gera dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de sofrimento ou humilhação concreta, nos termos da tese vinculante firmada no Tema 62 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A justa causa é a penalidade máxima no âmbito trabalhista e sua aplicação exige observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da gradação das penas, salvo quando a conduta do empregado seja de tal gravidade que rompa de imediato a fidúcia contratual, dispensando medidas disciplinares prévias. 2. A prova dos autos demonstrou que o reclamante recebia as sobras de refeição de um colega de trabalho há cerca de dois a três meses, sem que houvesse qualquer comunicação formal da empresa sobre a irregularidade da prática, e que o ato era realizado em área aberta e monitorada do hospital, sem a clandestinidade típica do ato de improbidade. 3. O reclamante possuía quase vinte anos de serviços prestados ao hospital sem qualquer registro de falta disciplinar anterior, fato que impunha ao empregador o dever de aplicar sanções progressivas (advertência ou suspensão) antes de recorrer à pena capital, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. 4. A reversão da justa causa em juízo, quando…
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