Processo 0000306-58.2025.5.06.0144
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO ROT 0000306-58.2025.5.06.0144 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EDENALDO GOMES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0154ec4 proferida nos autos. ROT 0000306-58.2025.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): EDENALDO GOMES DOS SANTOS AUGUSTO CESAR SILVA FERREIRA (PE37907) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 1757-68.2015.5.06.0371 - Tema 15 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, de logo esclareço que, embora a parte recorrente tenha pleiteado o sobrestamento do feito em razão do tema do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 207 do TST (IncJulgRREmbRep - 0000761-63.2018.5.05.0025), cumpre indeferir tal pretensão, uma vez que a referida controvérsia diz respeito aos processos em fase de execução. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id 8d637d6; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id 9b39377). Representação processual regular (Id 7f9eb5a ). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 15 do TST A decisão regional se manifestou: "(...) Na hipótese vertente, o reclamante foi admitido em 13/10/2008, na função de "agente de correios/carteiro" e a partir de 01/01/2019 passou a exercer a função de "Carteiro Motorizado". Em sua peça atrial, alegou que, embora a ECT lance em seu contracheque o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta (AADC) e o adicional de periculosidade, este último em razão do uso de motocicleta, realiza o desconto imediato e integral do valor do AADC sob a rubrica "Devolução AADC Risco", configurando efetiva supressão da parcela. Assim, pleiteou a condenação da ré na implantação e efetivo pagamento do AADC na folha de pagamento, cumulativamente ao adicional de periculosidade, abstendo-se de realizar a dedução de tal valor. (...) Pela leitura dos mencionados dispositivos se depreende que se tratam de verbas com finalidades diferentes. O AADC visa compensar o risco suportado por todos os empregados que, como carteiros, circulam em vias públicas, realizando a entrega de correspondências ou encomendas, mesmo que não atuem com motocicleta. Já o adicional de periculosidade é ligado ao risco à integridade física e à vida do trabalhador, já que o labor sobre uma motocicleta envolve risco expressivo de injúrias físicas e alto índice de letalidade. Cabe esclarecer que o AADC está ligado à circulação em vias públicas e não a utilização de motocicletas. (...) Como se pode ver, a extensão do adicional de periculosidade aos carteiros, buscada sem êxito pela Lei 7.362/2006, em nada estava relacionada à atividade de pilotar motocicletas, mas sim ao risco genérico que atinge aqueles que trabalham em vias públicas - este sim abarcado pelo AACD. Impossível, no mais, a…
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