Processo 0000306-58.2026.5.12.0014

TRT12 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0000306-58.2026.5.12.0014
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ACC 0000306-58.2026.5.12.0014 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ENERGIA ELETRICA DE FLORIANOPOLIS RÉU: AXIA ENERGIA SUL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad82a09 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC decide rejeitar a preliminar de chamamento ao processo da Fundação ELOS, rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial — por ausência de indicação de valor dos pedidos, por generalidade do pedido e por alegada confusão entre a ELETROSUL e a ELETROBRÁS —, rejeitar a impugnação ao valor da causa, rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato Autor, rejeitar a preliminar de limitação da substituição processual aos associados, rejeitar a preliminar de vício de representação por ausência de autorização assemblear, rejeitar a preliminar de ausência de rol de substituídos, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho quanto aos pedidos quanto aos pedidos relativos à Fundação ELOS, e, no mérito, acolher parcialmente a prejudicial de prescrição para pronunciar a prescrição total das pretensões relativas aos substituídos processuais cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido antes de 20/03/2024, estando o feito, quanto a elas, resolvido na forma da CRFB, art. 7º, XXIX, c/c CPC, art. 487, II, bem como para pronunciar a prescrição quinquenal sobre as pretensões condenatórias exigíveis até 28/10/2020, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CRFB/88 c/c art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ressalvadas as parcelas vincendas e as exigíveis a partir dessa data, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO – SINERGIA/SC em face de AXIA ENERGIA SUL S.A. para declarar a natureza salarial do auxílio-alimentação (ticket refeição/alimentação/restaurante) pago pela Parte-Ré aos substituídos admitidos até a instituição da coparticipação simbólica no custeio do benefício, ocorrida a partir de junho de 1993 (ACT 1992/1993, Cláusula Quinta, Parágrafo Único), condenar a Parte-Ré a integrar a parcela ao salário dos substituídos abrangidos e ao pagamento, em seu favor, considerando as verbas vencidas e vincendas, dos reflexos em RSR, horas extras e adicional de 50%, sobreaviso, hora noturna, adicional de periculosidade, férias acrescidas de 1/3, gratificação de férias, penosidade, insalubridade, adicional noturno, 13º salário, FGTS, e PLR, calculados conforme a remuneração de cada substituído, bem como, em relação aos substituídos já desligados no período abrangido pela condenação, os reflexos em aviso prévio proporcional e multa de FGTS de 20% ou 40%, conforme o caso, e demais verbas rescisórias de estilo (pedidos "A" e "B"), condenar a Parte-Ré, quanto aos substituídos que ainda não usufruem de complementação de aposentadoria pela Fundação ELOS, a promover os aportes das diferenças resultantes do revisionamento do salário real de contribuição de cada um deles, decorrentes da integração salarial ora reconhecida, ao fundo de pensão de titularidade de cada participante junto à ELOS, condenar a Parte-Ré ao pagamento de indenização substitutiva em favor dos substituídos já assistidos pela Fundação ELOS, correspondente à diferença entre o valor do…

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