Processo 0000306-61.2025.5.14.0071

TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000306-61.2025.5.14.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000306-61.2025.5.14.0071 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ERLON RICARDO VITORIA SANDERS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b027056 proferida nos autos. ROT 0000306-61.2025.5.14.0071 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO (RO5408) Recorrido:   Advogado(s):   ERLON RICARDO VITORIA SANDERS ELTON JOSE ASSIS (RO631) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DE RONDONIA   RECURSO DE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id 77982f6; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id e0bf40e). Representação processual regular (Id b6a00b7). Depósito recursal recolhido nos termos do §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Id bb15988 ), considerando o valor da condenação imposta pela decisão de Id dde2ab8. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ERLON RICARDO VITORIA SANDERS

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