Processo 0000306-62.2017.5.17.0005

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000306-62.2017.5.17.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000306-62.2017.5.17.0005 RECLAMANTE: JENIFFER FERREIRA SANTANA RECLAMADO: ELISEU DIOLINDO DE ASSUNCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20129c5 proferido nos autos.   DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO   Vistos etc. Nos termos do art. 833 do CPC são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A  impenhorabilidade descrita pode ser relativizada frente a crédito trabalhista de natureza alimentar. Estabelece o § 3º do art. 529 do CPC,  que o débito objeto da execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado forma parcelada, desde que não ultrapasse o limite de 50% dos ganhos líquidos do devedor, entendimento corroborado pela jurisprudência trabalhista como dispõe a Súmula 61 deste E. Regional que segue transcrita: "PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA.PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST." Desse modo, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, defiro a penhora de 30% (trinta) sobre o valor líquido recebido pelo executado ELISEU DIOLINDO DE ASSUNCAO, CPF  XXX.XXX.XXX-XX, por eventuais serviços prestados por meio das plataformas UBER e 99POP. Expeça-se ofício a UBER: Torre Advanced -Av. Nossa Sra. da Penha, 1495 -7 andar -Santa Lucia, Vitória -ES, 29056-905 e 99POP: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 451, 16º Andar (Salas 1609 à 1615) -Bairro Enseada do Suá –Vitória, solicitando a penhora de 30% (trinta) sobre os créditos líquidos de ELISEU DIOLINDO DE ASSUNCAO, CPF  XXX.XXX.XXX-XX, presentes e/ou futuros, para a garantia da presente execução, que importa em R$ 43.774,60 (quarenta e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos- atualizado até 30/06/2026), comprovando nos autos  o respectivo depósito judicial  (CEF, agência 3993 ou Banco do Brasil S.A., agência 3665), mês a mês, até o  5º dia útil, até que se perfaça o montante da execução que deverá ser atualizado e anexado a este despacho, sob as penas da lei. Para que se evite desnecessária e custosa constrição patrimonial, os devedores poderão a qualquer tempo trazer aos autos acordo, ou valer-se da faculdade disposta no art. 916 do CPC, razão em que os atos executórios serão suspensos. Considerando que a conciliação confere efetividade ao princípio da celeridade processual, bem como a melhor forma de resolução de litígios é a composição, as partes poderão a qualquer momento trazer acordo aos autos para homologação. Indefiro o pedido de cancelamento dos cartões de crédito existentes em nome dos executados, pois o fato de o exequente não ter obtido êxito na…

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