Processo 0000306-64.2024.5.06.0024

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000306-64.2024.5.06.0024
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0000306-64.2024.5.06.0024 RECORRENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: VATSYANI MARQUES FERRAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA COM DESÁGIO. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE E MEDICAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FGTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. Caso em Exame: 1. Apelo ordinário interposto pelo reclamado e recurso adesivo interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Alegações recursais do reclamado: nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e julgamento *ultra petita*; prescrição total ou quinquenal; invalidade da prova pericial; insubsistência da responsabilidade civil (pensão mensal vitalícia e plano de saúde); impossibilidade de reflexos em FGTS; revogação da justiça gratuita; minoração dos honorários advocatícios; aplicação exclusiva da taxa SELIC para atualização monetária. 3. Pretensões recursais da reclamante: conversão da pensão vitalícia em parcela única (sem deságio ou com redução de 10%); inclusão das parcelas vincendas na base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questões em Discussão e Razões de Decidir: 1. Preliminares: a) Inovação Recursal (Arguição do Reclamado): Rejeitada. A insurgência patronal ataca as matérias já debatidas na contestação, sendo a apresentação de novos argumentos jurídicos ou citações de precedentes mero exercício do direito de recorrer, não configurando inovação fática vedada. b) Ausência de Interesse Recursal no Adesivo (Arguição do Reclamado): Rejeitada. A subordinação do recurso adesivo ao recurso principal refere-se à sua admissibilidade em caso de não conhecimento ou desistência do principal, não ao julgamento do mérito. O interesse da parte em ver reformada a decisão desfavorável subsiste no momento da interposição. c) Negativa de Prestação Jurisdicional e Julgamento "Ultra Petita" (Reclamado): Afastada. A sentença apresentou fundamentação completa e motivada, com pronunciamento claro sobre as matérias controvertidas. A indicação de parâmetros atuariais na exordial não configura extrapolação da lide. d) Nulidade da Prova Pericial (Reclamado): Rejeitada. A controvérsia sobre o nexo causal e doença ocupacional já foi objeto de coisa julgada material. A metodologia adotada pelo perito, ainda que sem escalas psicométricas específicas, foi suficiente para atestar a incapacidade total e permanente, corroborada pelo INSS. O mero inconformismo da parte sucumbente não autoriza a destituição do perito. 2. Mérito: a) Prescrição: Afastada. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para indenização por doença ocupacional ocorre com a ciência inequívoca da consolidação da lesão incapacitante. No caso, tal ciência se deu com a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em 22/09/2022, não tendo transcorrido o prazo bienal nem quinquenal a partir do ajuizamento da ação (08/04/2024). b)…

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