Processo 0000306-68.2023.5.05.0431

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000306-68.2023.5.05.0431
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000306-68.2023.5.05.0431 RECORRENTE: META AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA. - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS ROGERIO NEGRAO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 732c9dd proferida nos autos. ROT 0000306-68.2023.5.05.0431 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. META AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA. - EPP LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET (BA39355) MARIA LUIZA DOMINGUES LIBARDI (BA76259) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS ROGERIO NEGRAO DA SILVA MAX VENICIO DA SILVA SANTOS (BA52791) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE JAGUARIPE BRENDA BARRETO PEDREIRA LOPES (BA53141) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: META AMBIENTAL SERVICOS DE LIMPEZA URBANA LTDA. - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - NULIDADE Constou no acórdão: "...Colhe-se da decisão atacada: Os extratos bancários de demonstram id. ab60947 que houve depósitos por parte da 1ª reclamada na conta bancária do autor nos meses de novembro/2022, dezembro/2022 e início de janeiro/2023, coadunando com a tese de que o labor começara efetivamente três meses antes do início contratual constante da CTPS digital (id. 1b1f284). Não obstante a ré tenha colacionado aos autos o contrato de trabalho (id.i0c0d0a9), compreendendo o período de 02/01/2023 a 31/05/2023, verifica-se, por outro lado, que o contrato administrativo pactuado entre a 1ª e a 2ª ré para prestação de serviços de coleta de lixo já vigorava de 27/09/2022 a 31/05/2023. Resta, portanto, evidente que o autor não começou a laborar em janeiro de 2023, mas sim em outubro/2022 como relatado na petição inicial. Deste modo, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (id. 0c0d0a0), convertendo-o para CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO, e julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS + multa de 40%, observando-se o período do contrato de trabalho de 07/10/2022 a 30/06/2023 (considerando a projeção do aviso prévio), devendo ser depositado na conta vinculada de FGTS do autor em observância ao art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização a ser paga diretamente ao trabalhador. (...) Comprovada a prestação de serviços em data anterior à formalizada, irretocável é a decisão de primeiro grau."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126…

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