Processo 0000306-68.2026.8.17.2730

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000306-68.2026.8.17.2730
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000306-68.2026.8.17.2730 EXEQUENTE: SUBCONDOMINIO SUL POLINESIA EXECUTADO(A): FILIPE FRANCA DE SOUZA FREIRE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 241604697, conforme transcrito abaixo: "1. Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC). A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º do CPC. 2. No mesmo ato, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC). 3. No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais, do que deverá ser intimado o credor (art. 916, CPC). 4. Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas (item 3), poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5. Citado o executado e não havendo notícias do pagamento no trídio legal, proceda-se com o Sisbajud/Renajud e/ou proceda-se o Sr. Oficial de Justiça à constrição de bens localizados, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se as partes devedora e credora da diligência. 6. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à Diretoria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 7. Não localizados o executado ou bens penhoráveis, intime a parte credora para informar novo endereço/promover a citação ou indicar bens no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III do CPC), o que fica desde já determinado independente de nova conclusão. 8. Quanto à constrição judicial via SISBAJUD, observe: a) Necessário o recolhimento de custas processuais para a prática do ato, salvo se o requerente for beneficiário de justiça gratuita. b) O processo deve ser movimentado pela Diretoria para a tarefa “Preparar ordem de bloqueio”. c) Fica desde já determinada a liberação imediata de eventual excesso ou valor irrisório. d) No caso de bloqueio on-line de valores, a minuta já serve como termo, devendo a parte executada ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar sobre eventual impenhorabilidade (art. 854, §3º, do CPC) e a Diretoria afixar etiqueta “SISBAJUD-APRECIAR EXCESSO” no PJe. 9. Quanto à constrição judicial via RENAJUD, observe: a) Necessário o recolhimento de custas processuais para a prática do ato, salvo se o requerente for beneficiário de justiça gratuita. b) O processo deve ser movimentado pela Diretoria…

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