Processo 0000306-71.2026.8.27.2736
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000306-71.2026.8.27.2736/TO AUTOR : MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de dois requisitos essenciais: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ) e (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). O fumus boni iuris diz respeito à plausibilidade jurídica do direito invocado, observado em sede de cognição sumária, sem exaurimento da matéria fática ou probatória. O periculum in mora , por sua vez, demanda risco iminente de dano grave ou irreversível. Analisando detidamente os elementos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora, MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE , sustentou a nulidade absoluta do processo de usucapião nº 0001098-06.2018.8.27.2736 , que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins/TO, sob o argumento de ausência de sua citação como litisconsorte passiva necessária, em razão de ser cônjuge de NELSON PULICE , com quem é casada sob o regime de comunhão universal de bens desde 1965, alegando violação direta ao disposto no art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou, ainda, que a referida ação de usucapião, ajuizada pelos requeridos AMAURI STRACCI e NEUZA APARECIDA BOLOGNINI STRACCI , tramitou sem a sua inclusão no polo passivo, apesar de ser coproprietária do imóvel objeto da lide, circunstância que, em tese, comprometeria a própria formação válida da relação jurídico-processual. No entanto, observa-se que o processo originário foi regularmente processado, tendo culminado em sentença de procedência da usucapião, com posterior trânsito em julgado ocorrido em junho de 2025, inclusive com a submissão da controvérsia às instâncias superiores, circunstância que, ao menos em sede de cognição ordinária, confere presunção de legitimidade e estabilidade à decisão judicial proferida. Embora a autora sustente a ocorrência de vício insanável decorrente da ausência de citação, verifica-se que a aferição de tal alegação — notadamente quanto à indispensabilidade de sua integração ao polo passivo, à efetiva titularidade de direito real sobre o bem e à eventual repercussão da ausência de citação sobre a validade do processo — demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, inclusive dos autos originários da ação de usucapião, o que não se coaduna com a via estreita da cognição sumária. Ademais, a pretensão deduzida em sede liminar revela-se de elevada carga invasiva, porquanto visa à suspensão integral dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado, inclusive com reflexos patrimoniais (execução de honorários sucumbenciais no importe aproximado de R$ 18.004,19) e registrais, o que impõe redobrada cautela, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da coisa julgada e da estabilidade das decisões judiciais. Com efeito, ainda que a alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário constitua matéria de ordem pública e, em tese, passível de conhecimento a qualquer tempo, sua constatação, no caso concreto, não se apresenta de forma inequívoca e imediata a partir dos elementos trazidos nesta fase inicial, exigindo instrução probatória adequada e formação do contraditório. Dessa forma, à luz do juízo de cognição sumária próprio…
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