Processo 0000306-74.2022.8.17.2450
TJPE • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 Vara Única da Comarca de Capoeiras Processo nº 0000306-74.2022.8.17.2450 AUTOR(A): MUNICIPIO DE CAPOEIRAS RÉU: LUCINEIDE ALMEIDA REINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Capoeiras, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238969114, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo MUNICIPIO DE CAPOEIRAS em face de LUCINEIDE ALMEIDA REINO. Aduz a parte autora, em síntese, que o “o Município de Capoeiras - Pernambuco, recebeu do FNDE – Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, o PARECER Nº 3387/2021/DAESP/COPRA/CGAPC/DIFIN (Doc. 02), que decorre do processo administrativo n.º 23034.019713/2020-15, por meio do qual foi apresentado o resultado da análise da conjuntura financeira dos repasses realizados pelo referido órgão em favor da edilidade autora para custeio do Programa Nacional do Transporte Escolar, exercício 2013”. Segue a exordial alegando que “Concluiu o FNDE pela aprovação parcial das contas do convênio, destarte, indicou a aplicação indevida de parte dos recursos repassados, com prejuízo ao erário no importe de R$ 31.300,00 (trinta e um mil e trezentos reais), montante esse que foi exigido da edilidade autora para fins de devolução e ensejou a inscrição do Município nos sistemas de inadimplência do FNDE, consoante se infere dos extratos anexos (Doc. 03). Ocorre que quando do início da atual gestão, no ano de 2021, não foram encontrados valores nas contas do Município decorrentes da referida avença, tampouco documentos que viabilizassem a realização de nova prestação de contas, de modo que não foi possível o atendimento da solicitação formalizada pelo FNDE. Desse modo para fins de salvaguarda do erário, bem como para apuração das responsabilidades da gestora prétérita, é que se propõe a ação em evidencia”. O feito transcorreu normalmente, com defesa, audiência de instrução e alegações finais. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A ação deve ser julgada improcedente. A retroatividade dos preceitos mais benéficos da Lei nº 14.230/2021, à exceção da prescrição intercorrente e dos casos em que já há coisa julgada (nos termos da tese fixada no Tema n. 1199/STF), é entendimento dominante na jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL - ATO DE IMPROBIDADE TIPIFICADO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I DA LEI 8.429/1992 - REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI 14.230/2021 - ROL TAXATIVO - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - MANIFESTA INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL 1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu. 4. Com a nova redação da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, apenas as condutas descritas nos incisos…
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