Processo 0000306-75.2024.5.14.0401

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000306-75.2024.5.14.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Branco
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000306-75.2024.5.14.0401 RECLAMANTE: SERGIO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: EURO CONSTRUCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8ff2b72 proferido nos autos. DESPACHO I - Ante a inércia da executada, promova-se a execução do devedor, mediante citação, através de seu advogado regularmente constituído nos autos ou via Correios com aviso de recebimento, quando a parte não estiver representada por advogado, na forma do art. 513, § 2º, I e II, do CPC, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas previsto no art. 880 da CLT, pagar ou garantir a execução, referente aos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O(s) devedor(es) deverá(ão) ser cientificado(s), na mesma ocasião, de que a falta de pagamento ou de garantia total da execução acarretará a inclusão no cadastro de inadimplentes perante o SERASAJUD, com base no art. 765 da CLT (ampla liberdade na condução do processo e adoção de medidas para célere solução), no art. 139, IV, do CPC (determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária), no princípio da máxima efetividade da execução, no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 (princípio da razoável duração do processo), no art. 878 da CLT (impulso oficial da execução) e no Termo de cooperação técnica n.º 20 de 2014 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Serasa Experian. A qualquer tempo, independentemente de novo ato judicial, deverão ser realizadas as alterações necessárias junto ao SERASAJUD, quando modificado o estado do devedor no curso do processo, inclusive a respectiva exclusão, uma vez comprovada a quitação integral da dívida ou a garantia total da execução. III - A Secretaria deverá verificar a conveniência da realização de tentativa de conciliação. Uma vez presente, o feito deverá ser incluído em pauta, com a notificação das partes para comparecimento à audiência, sendo a do reclamado já prevista no mandado de citação. IV - Não garantida a execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes à utilização do sistema Sisbajud para bloqueio dos ativos financeiros existentes em contas bancárias de titularidade do devedor, utilizando-se, para tanto, do CNPJ principal da empresa (CNPJ raiz), incluindo suas filiais, de modo que o bloqueio seja feito na matriz e em todas as suas filiais, aumentando as chances de encontrar bens e valores para quitar a dívida. V - Efetivado bloqueio em montante suficiente à garantia da execução (e comprovada a efetiva transferência bancária), intime-se a parte executada para eventual oposição de embargos no prazo legal, sob pena de preclusão. VI - Não havendo oposição de embargos, proceda-se à liberação do crédito líquido ao perito, expedindo o necessário. VII - Entretanto, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação da parte executada (em observância ao artigo 884-A da CLT), não alcançado o êxito total por meio do BacenJud, ou mesmo que haja garantia parcial da execução ou garantia total desta com discussão da conta ou outra questão ou matéria de direito por meio de embargos à execução, a Secretaria deverá adotar as providências atinentes a sua devida inclusão no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT),…

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