Processo 0000306-80.2023.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000306-80.2023.5.20.0001 RECLAMANTE: HERTZ SANTIAGO FORTES RECLAMADO: ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf25a35 proferida nos autos. DESPACHO - PJe-JT O reclamante alega a existência de grupo econômico entre a reclamada e a empresa BOA NOVA C. ALIMENTOS LTDA - CNPJ 22.089.267/0001-30, sustentando a ocorrência de fraude à execução em razão da transferência de veículos pela reclamada para a referida empresa às vésperas do pedido de recuperação judicial, além da alegação de que a proprietária da empresa Boa Nova ser irmã do sócio da ora reclamada. Devidamente notificada para apresentar defesa, a suscitada BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contestou (ID 981964e), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois o reclamante nunca foi seu empregado, e que não existe grupo econômico com a executada ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA. Analiso. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1232, a responsabilização solidária de empresa que não participou da fase de conhecimento na execução exige a comprovação de fraude ou que o reconhecimento do grupo econômico se dê por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), o que foi oportunizado à BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, permitindo-lhe apresentar defesa. No presente caso, o Reclamante aponta fraude à execução diante da transferência de bens da executada para a BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA antes do ajuizamento da Recuperação Judicial. Compulsando os autos, verifica-se que, embora os documentos juntados demonstrem a efetiva transferência de veículos entre as empresas, não há qualquer prova de como ocorreu essa transferência de bens, seja por meio de contrato de compra e venda, doação ou locação dos referidos veículos. Cabia à empresa BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA o ônus de provar a regularidade da aquisição dos bens, especialmente o pagamento correspondente, o que não ocorreu nos presentes autos. A ausência de comprovação da contrapartida na transferência de ativos, aliada aos indícios de controle conjunto e ao parentesco alegado, reforça a conclusão pela ocorrência de fraude à execução e caracterização de grupo econômico para fins de responsabilidade patrimonial. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pela exequente para reconhecer a solidariedade do grupo econômico formado pelas empresas ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA, CNPJ: 13.682.404/0001-54, e BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 22.089.267/0001-30. DETERMINAÇÕES Retifique-se a autuação para incluir a empresa BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 22.089.267/0001-30, no polo passivo da execução, como responsável solidária.Citem-se a empresa BOA NOVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e seus representantes legais para que, no prazo legal, efetuem o pagamento do débito exequendo, sob pena de prosseguimento dos atos executórios.Intimem-se as partes da presente decisão. ARACAJU/SE, 17 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITALO THALES ARAUJO VIEIRA & CIA LTDA
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