Processo 0000306-84.2025.5.06.0006

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000306-84.2025.5.06.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000306-84.2025.5.06.0006 RECORRENTE: CLAUDIJANE PEREIRA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por entidade hospitalar filantrópica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de atrasos reiterados nos salários dos meses de julho a novembro de 2024. A recorrente requer a isenção do depósito recursal e a exclusão da condenação, alegando que a mora decorreu de falta de repasses governamentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente, na condição de entidade filantrópica, possui direito à isenção do depósito recursal; e (ii) determinar se o atraso recorrente no pagamento de salários, justificado por dificuldades financeiras em razão de ausência de repasses públicos, configura dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As entidades filantrópicas gozam de isenção legal quanto ao recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10º, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que comprovada a validade da certificação como entidade beneficente e a ausência de finalidade lucrativa em seu estatuto social. 4. O reiterado inadimplemento no pagamento dos salários, embora constitua infração contratual, gera presunção automática in re ipsa, por violação aos direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário patronal improvido. Tese de julgamento: O atraso reiterado e habitual no pagamento dos salários gera dano moral presumido, por afetar a subsistência e dignidade do trabalhador. Eventual inadimplência do ente público em repasses destinados à reclamada não configuram excludentes de sua responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B a 223-G, 459, § 1º, 899, § 10º; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, OJ 118 da SDI-1, Tema Repetitivo 103 (afetação), E-RR-971-95.2012.5.22.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 23.10.2014; E-RR-21-17.2014.5.04.0141, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018. RECIFE/PE, 05 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA

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