Processo 0000306-87.2026.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000306-87.2026.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
25/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000306-87.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: VALMIR BRUNOW RECLAMADO: ROBERTO CARLOS GORONSIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df7cf1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência Incidental formulado por VALMIR BRUNOW nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de ROBERTO CARLOS GORONSIO. O reclamante aduz, em síntese, que este Juízo determinou a realização de perícia técnica no curral da propriedade do reclamado para apurar as condições de labor na função de vaqueiro. Sustenta que o reclamado iniciou reforma de grandes proporções no local, o que descaracterizará o ambiente a ser periciado, tornando a prova inócua. Pleiteia a paralisação imediata das obras, sob pena de multa diária. O ordenamento jurídico garante o direito à prova e autoriza o Juiz a conceder tutelas de urgência para evitar o perecimento do direito ou garantir o resultado útil do processo (Poder Geral de Cautela). O Juízo determinou perícia no curral para aferir o ambiente de trabalho do vaqueiro, mas o reclamado iniciou uma reforma que descaracterizará o local. No caso vertente, em que pese o inconformismo e as preocupações manifestadas pela parte reclamante, verifica-se que o pedido carece de lastro probatório mínimo inicial. O reclamante limita-se a alegar textualmente que "chegou ao seu conhecimento que o reclamado iniciou uma reforma", deixando de colacionar aos autos qualquer elemento indiciário material — tais como fotografias atualizadas, vídeos, declarações de testemunhas ou boletim de ocorrência — que comprovem a efetiva existência das obras ou o real potencial de descaracterização ambiental. O mero receio subjetivo, desacompanhado de prova indiciária (fumus boni iuris), não autoriza o Poder Judiciário a intervir de forma tão gravosa na esfera patrimonial e na atividade econômica do reclamado. O embargo de uma obra em propriedade rural produtiva é medida excepcionalíssima que exige cautela, sob pena de causar prejuízos financeiros irreversíveis ao proprietário sem justificativa demonstrada nos autos. Por fim, impera registrar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC), na medida em que a paralisação forçada das atividades de reforma do reclamado geraria manifesto prejuízo diário, sem que haja, em contrapartida, garantia de ressarcimento célere. Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais indispensáveis insculpidos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante. Com a publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT fica o patrono do reclamante intimado desta decisão, pelo prazo de 5 dias. ARACRUZ/ES, 10 de julho de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CARLOS GORONSIO

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