Processo 0000306-88.2010.8.14.0054
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0000306-88.2010.8.14.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR CORREAIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARAGUAIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por OSMAR CORREIA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, objetivando a satisfação integral do crédito oriundo de sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais ajuizada em 16/03/2010. Extrai-se dos autos originários que a parte autora alegou ter sido nomeada para o cargo de vigia no âmbito da municipalidade requerida, conforme Portaria nº 0164/2008, percebendo remuneração mensal correspondente ao cargo exercido, sustentando, contudo, que o ente público deixou de efetuar o pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, bem como não realizou o pagamento do décimo terceiro salário e demais verbas correlatas. Consta, ainda, da documentação originária, que OSMAR CORREIA DE OLIVEIRA foi regularmente investido no cargo público municipal, conforme termo de posse e investidura juntado aos autos, exercendo efetivamente a função pública de vigia. Após regular instrução processual, foi proferida sentença parcialmente procedente nos autos originários, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA ao pagamento da quantia de R$ 1.827,98 (mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e oito centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária desde cada inadimplemento, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Sobreveio, posteriormente, o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, ocasião em que a parte exequente apresentou memória atualizada do débito, requerendo a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito exequendo. No curso da fase executiva, houve sucessivas atualizações do débito, especialmente em razão da necessidade de adequação dos critérios de incidência de juros e correção monetária à orientação jurisprudencial consolidada após a Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo este Juízo consignado expressamente que a atualização deveria observar o IPCA-E até 08/12/2021 e, posteriormente, a Taxa SELIC. Após nova apresentação de cálculos pela parte exequente, este Juízo reconheceu a regularidade da memória discriminada do débito, homologando os valores atualizados no importe de R$ 15.515,81 (quinze mil quinhentos e quinze reais e oitenta e um centavos). Posteriormente, foi reconhecido erro material quanto à identificação do beneficiário da RPV principal anteriormente expedida, ocasião em que este Juízo retificou a decisão para fazer constar como legítimo beneficiário da requisição o próprio exequente OSMAR CORREIA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, mantendo-se, ainda, a RPV destinada aos honorários advocatícios contratuais em favor do advogado CÉZAR AUGUSTO FRANCISCO BORGES. Na mesma decisão, foi determinada a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPVs, advertindo-se o ente público executado acerca da obrigatoriedade de pagamento no prazo legal de dois meses, sob pena de adoção de medidas constritivas. Na sequência, o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA apresentou petição de ID nº 175140994, informando haver…
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