Processo 0000306-89.2025.8.06.0182
TJCE • Reclamação Pré-Processual
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ADV: ANA PAULA DOS SANTOS SOUSA (OAB 51197/CE) - Processo 0000306-89.2025.8.06.0182 - Reclamação Pré-processual - Fixação - RECLAMANTE: B1Liliane Maria de CarvalhoB0 - RECLAMADO: B1Carlos Henrique Rocha LimaB0 - Trata-se de procedimento principiado neste Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, na modalidade pré-processual, em que são participantes Liliane Maria de Carvalho e Carlos Henrique Rocha Lima. O pedido inicial de ALIMENTOS foi feito com a juntada dos documentos necessários. Na audiência de mediação/conciliação de fls. 22/23 as partes transigiram sobre todos os pontos requeridos na inicial. Instado, o Ministério Público assim se manifestou: "..A pensão alimentícia tem fundamento no artigo 1.694, caput, do Código Civil vigente, o qual dispõe sobre o direito dos parentes de pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação; e o acordo firmado tem respaldo legal nas disposições do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 5.478/1968. Ressalva-se, ainda, a possibilidade das crianças, através de sua representante legal, pleitear revisão dos encargos alimentícios ora ajustados, caso ocorra eventual modificação na situação financeira da pessoa obrigada, i.e., de seu genitor, conforme exegese do art. 1.694, § 1º, do Código Civil e do art. 15 da Lei de Alimentos. Por fim. constata-se, a capacidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, bem como a faculdade permitida pela lei, resguardado os interesses da infante. Destarte, o Ministério Público opina pela homologação do acordo firmado entre as partes à fl. 22/23. É o parecer, salvo melhor juízo..." Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado em audiência, conforme art. 28, parágrafo único, da Lei n. 13.140/2015 c/c art. 334, § 11, do CPC. Cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se. Viçosa do Ceará, 03 de junho de 2026. Moisés Brisamar Freire Juiz de Direito - Coordenador do CEJUSC [Assinado por certificação digital]
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