Processo 0000306-96.2025.8.17.3120

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000306-96.2025.8.17.3120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000306-96.2025.8.17.3120 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA GOMES RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA GOMES, parte qualificada, em face de UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA, parte também qualificada. Aduz a parte autora que foi surpreendida ao descobrir descontos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte ré no valor deR$ 79,90, no período de março a julho de 2024, totalizando R$399,50. Sob o argumento de desconhecer tal contratação, pede a procedência do pedido para condenar a parte ré à devolução em dobro do valor debitado, bem como à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação de id 200912291,alega, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que os descontos decorreriam de prêmio securitário. Defendeu a legitimidade da cobrança e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id 201105654. Intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo em que a parte ré quedou-se inerte. Eis o breve relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado de mérito, conforme o disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. I – Da preliminar de calamidade pública A parte ré alegou em sua peça contestatória que teria sido atingida por situação de calamidade pública, circunstância que teria ocasionado eventual perda de documentos. Todavia, tal argumento não se mostra pertinente ao caso concreto. Isso porque a própria instituição ré colacionou aos autos documentos contratuais relacionados ao suposto vínculo, o que demonstra que não houve perda integral de seu acervo documental. Ademais, tratando-se de instituição que atua no mercado securitário e financeiro, impõe-se maior rigor na gestão de documentos essenciais, sendo plenamente possível a manutenção de cópias digitais em sistemas seguros ou armazenamento em nuvem, justamente como forma de prevenção contra eventos fortuitos. A alegação genérica de calamidade pública, desacompanhada de demonstração concreta de prejuízo específico relacionado ao contrato impugnado, não é apta a afastar o dever de comprovação da regularidade da contratação. Portanto, rejeito a preliminar. Assim, presentes pressupostos de admissibilidade e prosseguimento da demanda, passo à análise do mérito. II – Do mérito O cerne da questão diz respeito à legitimidade na filiação da parte autora à associação demandada. Ocorre que a parte requerida não se desincumbiu do ônus quanto à comprovação da regularidade do negócio jurídico, uma vez que não anexou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a contratação pela parte requerente, tampouco a autorização para desconto automático em seu benefício. Dessa forma, o ponto controvertido não foi solucionado por meio de prova idônea, a cargo da requerida, a quem competia o respectivo ônus, pois ao autor não cabe a demonstração de fato negativo. No que concerne ao argumento de que a adesão foi devidamente celebrada pela autora, frisa-se que a requerida não trouxe aos autos cópia do instrumento ou ato eletrônico devidamente assinado pela parte autora que teria sido celebrado…

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