Processo 0000306-98.2025.5.23.0107
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY PIANO DA SILVA RORSum 0000306-98.2025.5.23.0107 RECORRENTE: JACKSON CUSTODIO DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JACKSON CUSTODIO DE LIMA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000306-98.2025.5.23.0107 RECURSO DE REVISTA - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. ADVOGADO: SÉRGIO GONINI BENÍCIO RECORRIDO: JACKSON CUSTODIO DE LIMA ADVOGADO: EDSON ANTONIO CARLOS LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id c57f6d4; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 8af4322). Representação processual regular (Id 4de5b3b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d97e787: R$ 766,02; Custas fixadas, id d97e787: R$ 19,16; Depósito recursal recolhido no RO, id 1918bf8: R$ 996,32; Custas pagas no RO: id 1f7d2ff; Condenação no acórdão, id aa51ffb: R$ 766,02. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação ao art. 487, § 2º, da CLT. A demandada, ora recorrente, apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “devolução de desconto do aviso prévio ”. Aduz que "O v. acórdão recorrido reconhece que não foi acolhido o pedido de rescisão indireta formulado pelo reclamante nos autos de nº 0000371-64.2023.5.23.0107. Ainda assim, entendeu-se indevido o desconto do aviso prévio com base no entendimento de que o ajuizamento da ação pleiteando a rescisão indireta afastaria a obrigatoriedade do cumprimento do referido aviso. Tal interpretação, com o devido respeito, contraria o disposto no art. 487, § 2º, da CLT (...)." (fl. 478). Analiso. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do colendo TST e a súmula vinculante do excelso STF. No caso em tela, a demandada, ao impugnar a temática abordada no presente capítulo recursal, não fez expressa alusão aos pressupostos acima descritos. Assim sendo, no particular, cumpre reconhecer que o apelo encontra-se tecnicamente desfundamentado, fator que obsta sua ascensão à instância superior. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / FÉRIAS PROPORCIONAIS Alegação(ões): - violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A demandada, ora recorrente, pugna pela revisão do pronunciamento jurisdicional exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática "pagamento de diferenças de valores a título de férias proporcionais". Analiso. Como é cediço, à luz da dicção do § 9º do art. 896 da CLT, a interposição de recurso de revista, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, somente é cabível nas hipóteses de violação direta à Constituição da República e/ou de…
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