Processo 0000307-02.2025.5.05.0102

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000307-02.2025.5.05.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Simões Filho
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SIMÕES FILHO ATOrd 0000307-02.2025.5.05.0102 RECLAMANTE: ADAILSON GUIMARAES CONCEICAO RECLAMADO: MAGALOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0b4508 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. CONCLUSÃO.   Ante o exposto e diante de tudo o mais que consta dos autos decido:   DEFERIR a gratuidade judiciária postulada pelo Autor; AFASTAR as impugnações lançadas sobre a prova documental; AFASTAR as impugnações lançadas sobre os valores atribuídos; AFASTAR a prescrição bienal; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal; JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por ADAILSON GUIMARAES CONCEICAO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) em face de MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA (CNPJ: 24.230.747/0011-76) e MAGAZINE LUIZA S/A (CNPJ: 47.960.950/0001-21), condenando os Reclamados, solidários entre si, a pagar ao Autor, tão logo transite em julgado a decisão, as parcelas deferidas nos limites da “Fundamentação”; DETERMINAR ao Réu MAGALU LOG SERVICOS LOGISTICOS LTDA (CNPJ: 24.230.747/0011-76) que proceda a baixa do contrato e atualize a CTPS digital do Autor, conforme prazos e diretrizes; DEFERIR os honorários advocatícios postulados, conforme limites fixados na “Fundamentação” supra;   Decisão nos termos da “Fundamentação”, cujos termos e limites ficam fazendo parte integrante desta “Conclusão”, como se aqui estivessem transcritos.   Sentença líquida.   Débito total do Réu fixado em R$ 43.967,48, atualizado até 31/05/2026, neste valor incluídas as parcelas de R$ 13.425,85 – FGTS a recolher; R$ 3.399,11 - contribuição previdenciária; R$ 2.813,63 – honorários advocatícios sucumbenciais; R$ 862,11 - custas; resultando para o Autor um crédito líquido de R$ 23.466,78.   Observe a Secretaria da Vara o quanto determinado no capítulo “DO SEGURO DESEMPREGO (habilitação) E DO FGTS (saque).”   Observe a Secretaria da Vara o quanto determinado no capítulo “DA PREJUDICIALIDADE DAS AÇÕES (reunião).”   Intime-se a União (Seguridade Social), na forma da Lei 11.457, de 16 de março de 2007.   INTIMEM-SE AS PARTES PELO DJ. 1 Lei nº 7115/1983, artigo 1º. A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. 2 CPC, artigo 99, § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3 CPC, artigo 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 4 CLT, artigo 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos. 5 Em sentido semelhante: 136022126 JCLT.830 – PROVA – CÓPIAS NÃO AUTENTICADAS – VALIDADE – DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES – ARTIGO 830 DA CLT – Não há como se deixar de validar documentos comuns às partes, pelo simples fato de terem sofrido…

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