Processo 0000307-03.2022.8.08.0060
TJES • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0000307-03.2022.8.08.0060 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARCO ANTONIO PERIN INTERESSADO: LUCILA MARIA BUZON INVENTARIANTE: MARCO ANTONIO PERIN INVENTARIADO: MIGUEL PERIN Advogados do(a) REQUERENTE: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215, MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, Advogado do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233 SENTENÇA 01) RELATÓRIO. Cuida-se, na origem, de ação de inventário judicial, ajuizada por MARCO ANTÔNIO PERIM, por meio da qual pretendia a partilha dos bens deixados em decorrência do falecimento de seu genitor MIGUEL PERIM. Decisão de fls. 10/10-v, deferindo a assistência jurídica gratuita ao autor e nomeando o requerente Marco Antônio Perim como inventariante do espólio de Miguel Perim. Termo de compromisso de inventariante apresentado ao ID. 26684716, devidamente assinado. As primeiras declarações foram apresentadas ao ID. 28845557, contendo o rol de herdeiros e a descrição dos bens. Intimada, a Fazenda Pública Estadual, discordou do valor atribuído ao imóvel objeto de partilha, atribuindo novo valor ao bem. ID. 44454746: o inventariante concordou com a avaliação feita pela SEFAZ. ID. 69173881: o inventariante informou o óbito do cônjuge supérstite do falecido, LUCILA MARIA BUZON PEIN, requerendo a cumulação dos inventários e a conversão do procedimento para arrolamento sumário em razão da existência de herdeiro único. ID. 84345548: decisão convertendo o feito para o procedimento de arrolamento sumário. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos: Cópias reprográficas dos documentos pessoais do autor (fl. 07); Certidões de óbito dos falecidos (fl. 08 e ID. 69173882); Título de domínio do bem componente do espólio (IDs. 28845587 e 28845588);certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (IDs. 89139390 e 89139389), dentre outros. É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTOS. Constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos autos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a boa representação da sucessora e integral descrição dos bens componente do monte-mor. Com efeito: o autor se desincumbiu do ônus que a ele cabia (NCPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência dos bens componentes do espólio, bem como sua legitimidade sucessória. Portanto, impõe-se a homologação da adjudicação promovida nos presentes autos. Tratando-se de interessado capaz e versando a avença sobre direitos patrimoniais e disponíveis, não há qualquer óbice à homologação da partilha consensualmente promovida nos autos, devendo ser garantido ao interessado o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade. Quanto ao aspecto tributário, ressalto que o NCPC, conforme art. 659, § 2º, e art. 662, § 2º (aplicáveis por força do art. 664, § 4º), veda o conhecimento de questões tributárias no bojo do processo de arrolamento sumário, devendo a apuração e cobrança do ITCMD ocorrer no plano administrativo, mediante a sistemática estabelecida pelo Provimento…
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