Processo 0000307-05.2024.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000307-05.2024.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATOrd 0000307-05.2024.5.05.0371 RECLAMANTE: RONALDO CORREIA FILGUEIRA RECLAMADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d798f27 proferida nos autos.   Vistos, etc.   1 - RELATÓRIO CHESF – COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, na reclamação trabalhista em que contende com RONALDO CORREIA FILGUEIRA, opõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 500cd09). A parte adversa ofereceu manifestação (ID. 99269e3). Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Vara do Trabalho para conferência. Não havendo outras provas a produzir, vieram conclusos para julgamento.   2 – FUNDAMENTOS Tempestiva a impugnação e regular a representação processual razões pelas quais deve ser conhecida.   2.1 Repercussões sobre o aviso prévio A impugnante alega que é indevida a repercussão das verbas principais sobre o aviso prévio, aduzindo que o contrato de trabalho continua em vigor, de modo que inexiste a parcela. Pois bem. De uma sentença transitada em julgada, percebe-se que foi expressamente deferida a integração e repercussão do auxílio-alimentação sobre o aviso prévio, sem que a ora impugnante tivesse oferecido nenhuma contrariedade neste sentido nos recursos que interpôs. Assim, rejeita-se a pretensão.   2.2 Juros e correção monetária Discorda a impugnante da correção monetária aplicada pelo demandante, aduzindo que, nos moldes do julgamento da ADC 58, a conta deve ser atualizada pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, e apenas pela Selic na fase judicial. Diz também que, na fase pré-judicial inexistindo pretensão resistida formulada em juízo, o devedor não se encontra em mora, de modo que somente se deve proceder à recomposição do poder de compra da moeda. Ao exame. Diversamente do quanto alegado pela embargante, não há equívoco na utilização do IPCA para fins de correção dos valores objeto da condenação acrescidos da taxa legal, a partir de 30/08/2024. Senão vejamos: No julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu “julgar parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator”. Observa-se, de uma leitura do trecho acima transcrito da decisão proferida pelo STF na ADC 58, que a decisão deve prevalecer até que sobrevenha solução legislação, o que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, na data de 30/08/2024. Referida legislação, dentre outras providências, modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil, os quais se aplicam ao caso em tela. Vejamos o teor dos dois dispositivos citados:   Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.    Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização…

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