Processo 0000307-08.2013.8.18.0038
TJPI • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000307-08.2013.8.18.0038 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: GRAFITTE MOVEIS LTDA e outros DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí em face de Grafitte Móveis Ltda., objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS consolidados nas Certidões de Dívida Ativa nº 1511218003484 e 1511218005268, no valor originário de 3.060,22 UFR-PI. A citação inicial da pessoa jurídica executada restou frustrada. A tentativa via Correios retornou com a informação de que a empresa era desconhecida no endereço (ID 13090137). Nova tentativa por mandado judicial igualmente resultou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que no local funcionava uma academia de ginástica e que a empresa deixara de funcionar há anos (ID 13090137). Procedeu-se, então, à citação por edital, publicada no Diário de Justiça em 30 de abril de 2019, com prazo de 30 dias (ID 13090137). Decorrido o prazo sem manifestação da executada, conforme certidão de 4 de outubro de 2019 (ID 13090137), os autos foram virtualizados para o sistema PJe em 12 de novembro de 2020. O exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos sócios-gerentes José Wilson Cosme de Carvalho e Luisa Maria Dantas Cosme, com fundamento na dissolução irregular da empresa (ID 26139297). Após regular contraditório prévio, este Juízo deferiu o redirecionamento, determinando a citação dos sócios-gerentes nos endereços fornecidos pelo exequente (ID 44864950). A sócia Luisa Maria Dantas Cosme foi efetivamente citada via WhatsApp em 4 de julho de 2025 (ID 78563496). Em 7 de julho de 2025, Luisa Maria Dantas Cosme opôs exceção de pré-executividade (ID 78696596), sustentando: (i) nulidade das CDAs por ausência de notificação prévia dos sócios no processo administrativo; (ii) ilegitimidade passiva por jamais ter praticado atos de gestão na sociedade devedora; e (iii) existência de sentença criminal absolutória que reconheceria sua condição de vítima de violência patrimonial praticada pelo ex-marido e sócio majoritário José Wilson Cosme de Carvalho. Requereu, em tutela de urgência, a declaração de nulidade das CDAs e a exclusão do polo passivo. Intimado a se manifestar, o Estado do Piauí apresentou impugnação (ID 89309499), defendendo: (i) incabimento da exceção por demandar dilação probatória; (ii) validade formal das CDAs; (iii) legalidade do redirecionamento, com fundamento na dissolução irregular da empresa (Súmula 435 STJ) e na demonstração documental dos poderes de administração da excipiente, conforme aditivo contratual nº 40 registrado na Junta Comercial do Piauí. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento limitado da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é construção jurisprudencial que permite ao executado, sem necessidade de garantia do juízo, suscitar matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem dilação probatória. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 393: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício…
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