Processo 0000307-09.2025.5.09.0678

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000307-09.2025.5.09.0678
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000307-09.2025.5.09.0678 RECORRENTE: BUNGE ALIMENTOS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: TAINA SOCORRO DE OLIVEIRA BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4450015 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000307-09.2025.5.09.0678 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 33.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BUNGE ALIMENTOS S/A MAURICIO MARTINS FONSECA REIS (SP155196) Recorrido:   Advogado(s):   TAINA SOCORRO DE OLIVEIRA BATISTA TATIANE MAZUR PUPO NIGELSKI (PR86174)   RECURSO DE: BUNGE ALIMENTOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 440ba55; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 09e6bf3). Representação processual regular (Id 4bb4343,f5b0f0b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 330b044: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 330b044: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a61d2a6: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e5416cd; Condenação no acórdão, id 61427a5: R$ 33.000,00; Custas no acórdão, id 61427a5: R$ 660,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 36c7056,: R$ 19.186,17; Custas processuais pagas no RR: ide8615b6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E AS ATIVIDADES LABORAIS. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A Ré se insurge contra a condenação ao pagamento de danos morais, alegando, dentre outros argumentos, que o evento decorreu de ato de terceiro (motorista autônomo). Entretanto, a Recorrente não transcreveu todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida que rebatem as alegações recursais.  Citam-se como exemplos de trechos essenciais não transcritos: "(...) Ainda que a importunação sexual não pudesse ser prevista, ocorreu em momento em que a autora estava cumprindo ordens patronais, em contato com motorista que eleito pela própria ré para a prestação de serviços. Não se tratava de "terceiro" alheio à atividade econômica explorada pela ré, por cujos riscos responde (artigo 2º, caput, da CLT). A desnecessidade da existência de vínculo empregatício com o ofensor para a aplicação da responsabilidade civil objetiva prevista nos artigos 932, III, e 933 do CC é assim bem explicada por Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.12.ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2021. p 106-108): (...). Tem a ré, portanto, o dever legal de indenizar danos, a serem adiante apreciados." Não se viabiliza o…

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