Processo 0000307-10.2026.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-10.2026.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000307-10.2026.5.21.0041 RECLAMANTE: JESULEI EMERSON DA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 13a7290 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela executada JMT SERVICOS DE LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA, sustentando haver omissões, contradições e obscuridades na sentença de mérito proferida. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).   Limitação da condenação aos valores indicados na inicial.   A embargante/acionada sustenta que a sentença de mérito foi omissa quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, conforme formulado em contestação. Não assiste razão à embargante. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria no item “1.2. Limitação da condenação aos valores indicados pela parte autora”, no qual apreciou exatamente a insurgência apresentada pela acionada. Assim, inexistindo omissão a ser sanada, nada há a deferir.   Base de cálculo, parâmetros e período de férias.   A embargante alega que a sentença não esclareceu quais valores devem ser utilizados para fins de liquidação das férias, especialmente quanto à distinção entre valores simples e dobrados. Sem razão. A sentença de mérito consignou expressamente o deferimento do pedido formulado pela parte autora, ou seja, conforme indicado na petição inicial, critério que foi observado na planilha de cálculos. Além disso, a própria reclamada juntou aos autos o TRCT que discrimina os valores devidos a título de férias (ID. 672a519), os quais devem servir como base para a liquidação da parcela. Diante disso, inexistindo vício a ser sanado, nada há a deferir.   Obrigação quanto ao FGTS.   A embargante sustenta a existência de contradição na sentença quanto à obrigação relativa aos depósitos de FGTS, ao argumento de que, embora tenha sido apurado o montante devido, a decisão determinou o recolhimento dos valores diretamente na conta vinculada. Analiso. A sentença embargada consignou expressamente que os valores de FGTS devem ser recolhidos na conta vinculada do trabalhador. Desse modo, uma vez apurado o montante devido na planilha de liquidação, compete à reclamada realizar o respectivo recolhimento, na forma determinada no título judicial. Assim, nada há a deferir.   Contradição entre a sentença e os termos da contestação.   A embargante sustenta que não reconheceu, em contestação, as verbas rescisórias pleiteadas pelo autor, razão pela qual haveria controvérsia apta a afastar a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. Ao analisar os autos, verifico, contudo, que a sentença de mérito indeferiu expressamente o pedido de pagamento da referida multa. Desse modo, não há contradição a ser sanada por meio dos presentes embargos de declaração. Nada a deferir.   Indenização por danos morais.   A…

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