Processo 0000307-11.2019.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-11.2019.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000307-11.2019.5.23.0005 RECLAMANTE: ANA KAROLINE LECHNER MENDES RECLAMADO: MASSA FALIDA EXPRESSO RUBI LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18d577e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA  DA  EXECUÇÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista iniciada em 22/04/2019, em que houve sentença líquida de parcial procedência dos pedidos do autor, conforme ID 79bdd9a, proferida em 08/10/2019. Em que pese as devidas intimações, notadamente aquela decorrente do deliberado no despacho de ID b1ab262, a parte Autora, maior interessada na satisfação de seu crédito, quedou-se inerte na indicação de bens ou diretrizes visando à efetividade da execução derivada daquela sentença, permanecendo o feito sobrestado (arquivo provisório), desde 29/04/2024 superando assim o lapso temporal de 2 anos, estabelecido no art. 11-A da CLT. É o relatório. Não remanescem dúvidas de que a prescrição, como instituto jurídico, traz segurança ao sistema normativo e busca evitar a perpetuação dos litígios, pacificando as relações sociais. Embora houvesse certa divergência sobre a sua aplicação ao processo do trabalho, a análise sistemática das disposições contidas no art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, 884, §1º, da CLT e 924, V, do NCPC autorizavam a aplicação da prescrição intercorrente sobre os créditos constituídos nas ações de competência desta Especializada. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento assente na Eg. Suprema Corte de Justiça, estampado na Súmula n. 327, cujo teor é o seguinte: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Nada obstante, predominava, até então, a corrente alinhada com a Corte Superior Trabalhista, que, na Súmula n. 114, trazia a seguinte afirmação: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”. Nesse cenário, sobreveio a Lei 13.467/2017, de 13/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, e acrescentou o art. 11-A à Consolidação das Leis do Trabalho, cuja redação é a seguinte: “Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. §1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. §2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” Não há mais dúvidas, portanto, que a inércia do exequente na indicação de diretrizes objetivas e efetivas para prosseguimento da execução atrai a incidência da prescrição intercorrente sobre seu crédito. No caso, a análise dos autos revela que a presente execução não registra a prática de quaisquer atos, pelo exequente,  há mais de dois anos, contados de 29/04/2024, fica, portanto, configurado o instituto da prescrição intercorrente em razão da inércia daquela parte que, mesmo intimada (ID bae2813), quedou-se inerte no prazo que lhe foi assegurado. Posto isso, pronuncio a prescrição intercorrente em relação ao crédito de titularidade do advogado do autor, nos termos do art. 924, II para efeitos do artigo 925, ambos do CPC c/c art. 11-A, CLT, c/c art. 5º, LXXVIII, CRFB/1988, extinguindo-se o processo de execução com resolução de mérito. Impõe-se registrar, outrossim, que a extinção da execução em relação ao crédito do exequente implica também na extinção dos consectários legais vinculados ao fato…

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