Processo 0000307-14.2026.5.06.0401

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000307-14.2026.5.06.0401
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Araripina
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE AP 0000307-14.2026.5.06.0401 AGRAVANTE: KAIRON PABLO BARBOZA FERREIRA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: KAIRON PABLO BARBOZA FERREIRA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. HORAS DE DESLOCAMENTO RECONHECIDAS COMO EXTRAORDINÁRIAS. IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que, na fase de execução individual de título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000730-75.2022.5.06.0251, indeferiu o pedido de implantação, em folha de pagamento mensal, das horas de deslocamento reconhecidas como extraordinárias. A agravada suscita preliminar de não conhecimento, sustentando a natureza interlocutória e irrecorrível da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se a decisão que indefere, de forma terminativa, capítulo específico relativo à implantação em folha configura decisão interlocutória irrecorrível ou decisão com conteúdo decisório autônomo sujeita a impugnação imediata; e estabelecer se a implantação em folha de pagamento de parcela reconhecida em título executivo coletivo, sem previsão expressa no dispositivo condenatório, pode ser determinada na execução individual sem configurar inovação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR O capítulo impugnado aprecia de forma terminativa e definitiva o pedido de implantação em folha, exaurindo a prestação jurisdicional quanto a essa matéria específica, o que afasta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. O título executivo coletivo reconhece apenas o direito ao pagamento das horas de deslocamento como extraordinárias, com os respectivos reflexos, fixando parâmetros de apuração do quantum debeatur, sem impor obrigação de fazer consistente na implantação em folha. O art. 879, § 1º, da CLT veda a modificação ou inovação da sentença liquidanda na fase de liquidação, restrição que assume especial relevância na execução de títulos coletivos, cujos limites objetivos beneficiam toda a categoria substituída. O art. 323 do CPC autoriza tão somente a ampliação do período de apuração do crédito pecuniário até a liquidação, providência já observada pelo juízo de origem, e não a criação de rotina automática de implantação em folha mediante cominação de multa diária. Os precedentes invocados pelo agravante referem-se a ações individuais de conhecimento nas quais a implantação em folha integra o próprio dispositivo condenatório, situação distinta da execução de título coletivo em que tal comando não consta do título exequendo. A generalidade da sentença coletiva, prevista no art. 95 do CDC, restringe-se à fixação do quantum debeatur em favor da categoria substituída, não abrangendo a criação de mecanismo de tutela específica para prestações futuras não pactuadas no título. A determinação de apuração das horas extraordinárias até a data da liquidação não representa reconhecimento de obrigação de fazer contínua, remanescendo ao agravante a possibilidade de postular…

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