Processo 0000307-16.2023.5.09.0666
TRT9 • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA CumSen 0000307-16.2023.5.09.0666 EXEQUENTE: OLIVALDO SANTANA EXECUTADO: ELGERSMA & ELGERSMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c117d proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS I - RELATÓRIO. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação readequados apresentada pelo exequente OLIVALDO SANTANA (ID ad42c60) nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ELGERSMA & ELGERSMA LTDA. A impugnação apresentada pela executada (ID 666a44c) não foi recebida por este Juízo, ante a sua manifesta intempestividade, conforme decisão de ID b9e55b8. O Juízo delimitou o recebimento da impugnação do exequente apenas às matérias afetadas pelo acórdão proferido em sede de Recurso Ordinário, na ação principal 0000365-53.2022.5.09.0666 (ID b9e55b8), decisão que foi confirmada em sede de Agravo de Petição pelo E. TRT (ID 3ba2254). O perito apresentou esclarecimentos no ID 056689d e a executada manifestou-se no ID 78671df, mas não apresentou resposta à impugnação aos cálculos readequados oposta pelo exequente (certidão de ID bcfd6f1). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ALHEIAS AO ACÓRDÃO. Conforme decidido no despacho (ID b9e55b8), confirmado pelo acórdão em agravo de petição (ID 3ba2254), as matérias que não sofreram alteração em decorrência do acórdão do E. TRT estão preclusas por não ter exequente oposto impugnação à sentença de liquidação no momento oportuno (ID df5f113). Em outras palavras, questões relativas ao cálculo de liquidação original que não foram atingidas pela reforma da sentença encontram-se preclusas, dada a inércia do autor em impugná-las no momento oportuno. Desse modo, declaro preclusas as pretensões do exequente de discutir a inclusão da verba "premiação" na base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e das demais parcelas (itens 1, 2, 4 e 6 da impugnação de ID ad42c60), bem como os reflexos decorrentes, visto que tais matérias não foram objeto de reforma pelo v. acórdão. Rejeito. HORAS EXTRAS NOTURNAS (50% E 100%) E REFLEXOS. METODOLOGIA DE CÁLCULO (CAPITALIZAÇÃO DE ADICIONAIS). O exequente insurge-se contra a metodologia aplicada no cálculo das horas extras noturnas (adicionais de 50% e 100%) e seus respectivos reflexos. Sustenta que o perito contador incorreu em erro ao não "capitalizar" o percentual do adicional noturno (20%) juntamente com o percentual das horas extras (50% ou 100%). Alega que o expert limitou-se a somar o valor do adicional noturno apurado às demais verbas salariais, quando deveria, no seu entender, aplicar o percentual noturno de forma cumulativa sobre o multiplicador da hora extraordinária (ex: 1.50 x 1.20 = 1.80). O perito esclarece que a conta observou minuciosamente os parâmetros delineados pelo v. acórdão e pela sentença liquidanda, os quais determinaram a integração dos valores do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Ressalta que não há comando decisório nestes autos que autorize o pretendido "acréscimo de 20% no multiplicador", mantendo a fidelidade ao título executivo. Analiso. Inicialmente, registre-se que estas matérias não estão preclusas. O v. acórdão de ID. 4e6c3d1 reformou a sentença para determinar a aplicação da OJ 259 da SDI-I do TST (integração do adicional de periculosidade na base do adicional noturno) e alterou a…
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