Processo 0000307-17.2020.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000307-17.2020.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000307-17.2020.5.21.0042 RECLAMANTE: KALINE DE SOUZA MORAIS RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62664da proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECISÃO PJe-JT Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela reclamante em que esta alega, em síntese, que a sentença restou omissa quanto aos descontos realizados sob a rubrica “faltas injustificadas”; que a planilha de cálculos anexa à sentença apenas apurou as horas excedentes à 36ª o que se encontra em desconformidade com o julgado, o qual reconheceu como extraordinárias as horas excedentes à 6ª diária e 30ª semanal; que a planilha também deixou de apurar o FGTS incidente sobre as parcelas reflexas deferidas; e que as contribuições previdenciárias foram indevidamente descontadas da base de cálculo dos juros. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO A leitura da sentença de ID. f581726 permite verificar que esta restou devidamente fundamentada quanto ao indeferimento do pedido de devolução dos descontos referentes às faltas injustificadas, senão vejamos: “Por outro lado, no que tange às faltas descontadas, o relato inicial é demasiadamente genérico ao pontuar, apenas e tão somente, que a autora enviava as justificativas para aprovação e, no entanto, os responsáveis não realizavam os ajustes devidos. Isso porque o empregador só é obrigado a aceitar as justificativas que se encontram legalmente amparadas, como aquelas previstas no art. 473 da CLT, ou, ainda, as justificativas assentadas em instrumento negociado. Outras ausências, ainda que possam ser justificadas pelo obreiro, não lhe garantem o abono da falta, ficando a cargo do empregador decidir, discricionariamente, a este respeito”. Por outro lado, no que diz respeito à alegação de que não houve apuração do FGTS incidente sobre as parcelas reflexas, uma simples análise do demonstrativo das verbas apuradas na planilha anexa à sentença (ID. 9da755b) é suficiente para a constatação de que a incidência foi devidamente realizada, havendo expressa assinalação no campo “incidência” de cada parcela, daí a rejeição dos Embargos também neste particular. Já no que tange à incidência das contribuições previdenciárias, consta expressamente da planilha de cálculos que as contribuições sociais foram apuradas sem acréscimo de juros e multa de mora, que serão apurados a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto no 3.048/1999), conforme tópico “3” dos critérios de cálculo, de modo que eventual irresignação da parte autora deve ser objeto de recurso próprio. Por fim, quanto apuração das horas extras, a análise da planilha integrante da sentença (ID. 9da755b) permite verificar que assiste razão à embargante quando alega que não foram computadas como extraordinárias a totalidade das horas excedentes à 30ª, mas apenas tão somente àquelas excedentes à 36ª, daí a necessidade de retificação neste particular. DIANTE DO EXPOSTO, resolve, este Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN, analisando os Embargos de Declaração apresentados pela reclamante, julgá-los parcialmente procedentes para determinar a retificação dos cálculos de liquidação de modo que sejam computadas, como extraordinárias, a totalidade das horas excedentes à 30ª semanal, de modo que a planilha anexa passa a constituir parte…

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