Processo 0000307-17.2025.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0000307-17.2025.5.12.0034 RECORRENTE: MAILA DE SOUSA MIRANDA RECORRIDO: HAVAN S.A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000307-17.2025.5.12.0034 (RORSum) RECORRENTE: MAILA DE SOUSA MIRANDA RECORRIDO: HAVAN S.A RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, nº 0000307-17.2025.5.12.0034, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS/SC, sendo recorrente MAILA DE SOUSA MIRANDA e recorrido HAVAN S.A. Dispensado relatório nos termos da lei. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da reclamante, como também das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO DA RECLAMANTE 1.Descanso Dominical Quinzenal. Art. 386 da CLT. A sentença (ID. 866a6e1) julgou improcedente o pedido de pagamento decorrente da inobservância do descanso dominical quinzenal previsto no art. 386 da CLT. Reconheceu a aplicabilidade da norma às trabalhadoras e sua prevalência sobre a Lei nº 10.101/2000. Embora incontroverso o descumprimento da escala até fevereiro de 2022, concluiu que a penalidade correspondente já havia sido aplicada, diante da concessão de folgas compensatórias e do pagamento das horas laboradas aos domingos, inexistindo diferenças devidas. Em recurso ordinário (ID. fc15144), a autora pretende a reforma da decisão. Sustenta que a folga semanal concedida corresponde ao descanso semanal remunerado previsto na Lei nº 605/1949, não se confundindo com o descanso dominical quinzenal assegurado às mulheres pelo art. 386 da CLT. Alega que os valores pagos sob a rubrica "3262" remuneram os domingos trabalhados de forma indistinta a todos os empregados, não se prestando à quitação da penalidade legal. Aduz, ainda, que a decisão viola os princípios da proteção ao trabalho da mulher e da isonomia material, ao esvaziar a eficácia de direito específico das trabalhadoras. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento dos domingos trabalhados em desacordo com a escala quinzenal, para o período imprescrito do contrato. Considerando o ajuizamento da ação em 26/03/2025, incide a prescrição quinquenal sobre as pretensões anteriores a 26/03/2020. Pontua-se que o período imprescrito do contrato para a análise do tema em debate é de 26/03/2020 a 13/02/2022, pois após essa data a ré passou a observar a intervalo do art. 386 da CLT, conforme consignado em sua defesa (ID. cb95daa) e não impugnado pela parte autora. A sentença concluiu pela quitação da obrigação em razão da concessão de folgas compensatórias em outros dias da semana e do pagamento sob a rubrica '3262' com adicional de 100%. Salvo melhor juízo, esse raciocínio não se sustenta. O art. 386 da CLT não se confunde com a regra geral do descanso semanal remunerado. Não se discute aqui o trabalho em domingo não compensado, mas o descumprimento de norma que impõe modalidade específica de escala de revezamento à trabalhadora mulher. A folga concedida em outro dia da semana já é exigida pela Lei nº 605/49 como descanso semanal remunerado e a ela corresponde a remuneração ordinária do período. O direito assegurado pelo art. 386 da CLT é distinto: trata-se da garantia de que o…
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