Processo 0000307-18.2024.5.06.0002
TRT6 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumSen 0000307-18.2024.5.06.0002 EXEQUENTE: GERALDO NASCIMENTO DE MENEZES EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b807c89 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TAM LINHAS AEREAS S/A, já qualificada nos autos, opôs tempestivamente EMBARGOS À EXECUÇÃO, insurgindo-se contra os cálculos homologados por este Juízo. Em síntese, alega excesso de execução sob o argumento de que não deveriam incidir juros de mora sobre as parcelas vincendas da pensão mensal que foi convertida em parcela única, invocando precedentes do C. STJ e apontando como incontroverso o valor de R$ 91.913,96. O Juízo encontra-se integralmente garantido. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da conta homologada, sob o argumento de que a pretensão da executada viola a coisa julgada e gera indevido bis in idem. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução opostos pela reclamada, porquanto tempestivos, subscritos por advogado regularmente constituído e encontrando-se o Juízo integralmente garantido. 2. DO MÉRITO: DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A PENSÃO CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA A embargante reitera a tese de que a incidência de juros de mora sobre a integralidade do montante apurado a título de pensão convertida em parcela única (incluindo as parcelas que seriam vincendas) configuraria antecipação indevida de encargos e enriquecimento sem causa. Sem razão, contudo. Conforme já exaustivamente fundamentado por este Juízo quando da prolação da decisão que apreciou a impugnação aos cálculos e os homologou no importe de R$ 109.621,71, a insurgência da executada parte de premissa jurídica equivocada e esbarra nos estritos limites da coisa julgada formada nestes autos. O título executivo judicial (Acórdão proferido pelo C. TST nos autos do AIRR 0000604-35.2018.5.06.0002) determinou, de forma expressa, o pagamento da pensão em parcela única, com a aplicação de um redutor (deságio) de 20% sobre o valor total apurado. A inteligência do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, aliada à determinação do título exequendo, impõe que, ao ser convertida em cota única, a obrigação perde a sua característica de prestações sucessivas (vencidas e vincendas). Ela transmuda-se, de imediato, em uma dívida única, líquida, presente e consolidada. O deságio de 20% fixado pelo C. TST possui, justamente, a finalidade de compensar o empregador pela antecipação do capital que seria diluído ao longo dos anos. Uma vez operada essa redução, o saldo remanescente passa a compor o capital principal consolidado devido na data do cálculo. Sendo assim, os encargos legais decorrentes da mora (englobados pela taxa SELIC, a teor da ADC 58 do E. STF) devem, obrigatoriamente, incidir sobre a totalidade do capital consolidado, e não apenas sobre uma fração hipotética de parcelas vencidas. Acolher a tese da embargante implicaria chancelar um inaceitável bis in idem em desfavor do trabalhador e em benefício exclusivo da devedora. A reclamada estaria se beneficiando duplamente: primeiro, com a redução de 20% do valor total da condenação pelo pagamento antecipado; segundo, com a exclusão dos encargos moratórios sobre uma dívida que, por força da coisa…
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