Processo 0000307-19.2026.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-19.2026.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000307-19.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DE SOUZA RECLAMADO: EQS ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22aa13b proferida nos autos. D E S P A C H O Vieram os autos conclusos para deliberação. Compulsando os autos, verifico que a parte reclamante tem residência em Vilhena/RO e estabelecimento da reclamada tem endereço em outro Estado, e, ainda não consta a informação de que o serviço tenha sido prestado em Porto Velho ou em alguma das cidades deste Polo Regional. Portanto, considerando o endereço do reclamante, os autos são pertencentes à jurisdição do Polo Regional do Cone Sul. A Resolução Administrativa n. 29, de 29 de abril de 2025, criou no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, três Polos Regionais, com competências territoriais das Varas do Trabalho ampliadas, conforme art. 2º. "Art. 2º Fica alterada a competência territorial das unidades judiciárias de 1º grau do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, nos seguintes termos: I – A competência territorial das Varas do Trabalho de Porto Velho/RO, de Ariquemes/RO, de Buritis/RO, de Guajará-Mirim/RO e de Machadinho d’Oeste/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Porto Velho/RO; II – A competência territorial das Varas do Trabalho de Ji-Paraná/RO, de Jaru/RO, de Ouro Preto do Oeste/RO, de Cacoal/RO, de Pimenta Bueno/RO, de Vilhena/RO, de Colorado do Oeste/RO, de Rolim de Moura/RO e de São Miguel do Guaporé/RO passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional do Cone Sul/RO; III – A competência territorial das Varas do Trabalho de Rio Branco/AC, Cruzeiro do Sul/AC, Epitaciolândia/AC, Feijó/AC, Plácido de Castro/AC e Sena Madureira/AC passa a abranger todos os Municípios e Distritos dessas localidades, ficando tais unidades jurisdicionadas ao Fórum Regional de Rio Branco/AC;"(grifou-se) Ora, no presente caso, vê-se claramente que ocorreu erro na distribuição da ação, por se tratar de competência administrativa e funcional e, portanto, absoluta, do Polo Regional do Cone Sul. Deste modo, e por tais razões de fato e de direito, declino da competência para julgar esta reclamatória, e declaro a competência do Polo Regional do Cone Sul, para julgar como entender de direito, determinando que seja redistribuído e remetido estes autos para aquele Polo Regional, com as anotações e baixas nos dados estatísticos desta Unidade Judiciária. Registre-se e cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 27 de maio de 2026. EMELY THREISS DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE SOUZA

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