Processo 0000307-21.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-21.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
28/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0000307-21.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO ANTONIO SANTOS SILVA RECLAMADO: JONAS BRAGA FARIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5119fb3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 25 de julho de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. ANTONIO JUVENIR DE SOUSA DA SILVA Assessor DESPACHO Vistos. A 2ª executada requer o reconhecimento da sucessão trabalhista entre a executada JONAS BRAGA FARIAS – ME (CNPJ nº 14.420.792/0001-68) e a empresa W J ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 60.364.018/0001-02), alegando que esta última foi constituída pelo mesmo sócio, exerce a mesma atividade econômica e teria sucedido a empresa originalmente executada, requerendo, por conseguinte, sua inclusão no polo passivo da execução e o prosseguimento dos atos executórios em seu desfavor. Passa-se à análise. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 da Repercussão Geral (RE nº 1.387.795), firmou entendimento vinculante no sentido de que o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser redirecionado contra pessoa jurídica que não integrou a fase de conhecimento, ressalvadas, dentre outras, as hipóteses de sucessão empresarial, desde que observado o devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa. Nessa perspectiva, a alegação de sucessão empresarial demanda prévia apuração, não sendo possível a inclusão imediata da empresa indicada no polo passivo da execução sem que lhe seja oportunizado o exercício do contraditório. Da consulta à Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), verifica-se que JONAS BRAGA FARIAS (CNPJ nº 14.420.792/0001-68) e W J ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 60.364.018/0001-02) possuem o mesmo sócio. Constatou-se, ainda, que a empresa JONAS BRAGA FARIAS teve seu registro baixado em 09/04/2025, possuindo como objeto social a atividade de "outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente", ao passo que a empresa W J ENGENHARIA LTDA. foi constituída em 11/04/2025, apenas dois dias após a baixa da primeira, mantendo idêntico objeto social. Em cognição sumária, tais elementos revelam indícios consistentes de continuidade da atividade empresarial, aptos a justificar, neste momento processual, a adoção de medidas acautelatórias destinadas à preservação da efetividade da execução, sem prejuízo da ulterior apreciação definitiva do incidente de apuração de sucessão trabalhista, após a observância do contraditório. Diante do exposto, determina-se: a) a instauração de INCIDENTE DE APURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA em relação à empresa W J ENGENHARIA LTDA. (CNPJ nº 60.364.018/0001-02), observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT, aplicado em conjunto com os arts. 133 a 137 do CPC, em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 1232 da Repercussão Geral; b) considerando a preferência da penhora em dinheiro prevista no art. 835, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, bem como o dever do magistrado de conduzir a execução pelo meio mais eficaz à satisfação do crédito exequendo, observando a gradação legal dos atos constritivos e a efetividade da tutela jurisdicional, determina-se, em caráter cautelar, com fundamento no poder geral de cautela previsto nos arts. 297 e 301 do CPC, a adoção das medidas constritivas anteriormente deliberadas, consistentes em…

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