Processo 0000307-23.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000307-23.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000307-23.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ICARO MARQUES DE FARIA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000307-23.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: ICARO MARQUES DE FARIA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA Nº 6 DO TRT DA 12ª REGIÃO. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Aplicação da Tese Jurídica nº 6, fixada pelo Pleno deste Tribunal Regional no julgamento do processo IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente ÍCARO MARQUES DE FARIA e recorridas PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUÇÕES E INSTALAÇÕES LTDA. e CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. Inconformado com a sentença de fls. 882/907, proferida pelo(a) Juiz(a) Miriam Maria D Agostini, recorre o autor quanto aos seguintes tópicos: a) limitação do valor dos pedidos - petição inicial; b) horas extras - intervalos intrajornada e c) honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 927/933 e 934/940. É o relatório.       VOTO   ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.       MÉRITO       RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR           1 - LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS - PETIÇÃO INICIAL       O tema objeto da controvérsia foi dirimido no julgamento do IRDR nº 0000323-49.2020.5.12.0000, na sessão ocorrida em 19/07/2021, onde o Tribunal Pleno fixou a seguinte Tese Jurídica Nº 6: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Relator: Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira) Assim, a sentença que limitou a condenação aos valores dados na inicial, em observância do princípio da congruência/adstrição, nos termos do art. 492 do CPC, está em consonância com o entendimento sedimentado nesta Corte Regional. Saliento que as decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de outros Tribunais Regionais, ainda que em sentido contrário ao entendimento ora adotado, não vinculam o julgamento por parte deste Colegiado. Nego provimento.       2 - HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA       Aduz o autor, fls. 917/920, que "as folhas de ponto carecem de idoneidade, conforme amplamente demonstrado pela prova oral colhida nos autos" e que "a desordem nos registros evidencia a manipulação patronal, tornando imperioso seu afastamento como meio de prova". Destaca que "mesmo que sejam mantidas as folhas de ponto, o que só se admite em razão do princípio da eventualidade, o reclamante demonstrou, minuciosamente, as diferenças de horas extras devidas em seus apontamentos". Quanto aos intervalos intrajornada, afirmar que "a prova testemunhal produzida demonstrou de forma inequívoca a violação desse direito" e que "a…

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