Processo 0000307-24.2025.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0000307-24.2025.5.18.0010 RECORRENTE: BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: ELIAS ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3306439 proferida nos autos. ROT 0000307-24.2025.5.18.0010 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 14.187,67 Recorrente: Advogado(s): 1. BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA ADEMAR DE OLIVEIRA (SC8897) Recorrido: Advogado(s): ELIAS ARAUJO DOS SANTOS JULIA VIRGINIA DINIZ OLIVEIRA (GO62415) PATRICIA DE MOURA UMAKE (GO27473) RECURSO DE: BASE PRODUTOS SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id 79ef1bd; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id f9fa759). Representação processual regular (Id dfbd126). Preparo satisfeito (Id. ae43b4c, 14fc9ac, ec21d20, b6e55ad, 2c16a22, 4c171c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 818 da CLT . A recorrente apresenta o seguinte trecho do acórdão como objeto de insurgência (Id. ae43b4c): Acrescente-se que a análise minuciosa e o cotejo dos cartões de ponto de fls. 519 com os relatórios de registro de acesso à obra juntados pela segunda reclamada (fls. 160) - relativos aos controles de entrada e saída pela catraca do canteiro de obras - revela inconsistências relevantes e injustificáveis, aptas a comprometer a fidedignidade dos controles de frequência apresentados. Com efeito, ainda que o exame isolado de determinados dias - como 20/01/2025 - pudesse, em tese, conferir alguma verossimilhança à alegação de que o empregado realizava atos preparatórios antes do registro do ponto, o cotejo sistemático com outros períodos documentados nos autos desconstitui tal justificativa. Nesse sentido, verifica-se que, em 22/01/2025, o registro de ingresso físico do trabalhador pela catraca da obra consigna horário posterior àquele lançado como início da jornada no cartão de ponto, em circunstância de manifesta impossibilidade material. Mostra-se evidentemente impossível que o empregado tenha iniciado a prestação de serviços antes mesmo de transpor a catraca de acesso ao canteiro de obras - de sorte que se tem por materialmente comprovada a desconexão entre os registros de ponto e a realidade da jornada de trabalho. As divergências encontradas nos documentos produzidos pelas próprias reclamadas evidencia sua imprestabilidade probatória, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a invalidade dos cartões de ponto de ID f10d7d3. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com as regras de distribuição do ônus da prova, com a realidade fática extraída dos autos, revelando tão somente a valoração da prova dada…
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