Processo 0000307-25.2015.8.11.0105

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000307-25.2015.8.11.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Colniza
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA Processo: 0000307-25.2015.8.11.0105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANO JOSE ALVARES RUBIAO, ANA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA RUBIAO e CHRISTOPHER ANDREW WOOLLEY Réus: VAGNER GASTAO CAPELLI e IESO CAPELLI SENTENÇA 1. Relatório LUCIANO JOSE ALVARES RUBIAO, ANA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA RUBIAO e CHRISTOPHER ANDREW WOOLLEY ajuizaram, em 24 de março de 2015, Medida Cautelar de Produção Antecipada de Prova Pericial em face de VAGNER GASTAO CAPELLI e IESO CAPELLI (ID 57041200). Os autores alegaram ser proprietários de dois imóveis rurais contíguos: a Fazenda Aripuanã, com área georreferenciada de 3.073,3522 ha, registrada na Matrícula 2.101 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Colniza-MT, de titularidade de Luciano José Alvares Rubião e Ana Cristina de Souza Pereira Rubião; e a Fazenda Sahy, com área georreferenciada de 3.073,3522 ha, registrada na Matrícula 1.928 da mesma serventia, de titularidade de Christopher Andrew Wooley. Sustentaram que os imóveis foram invadidos pelos réus e por outros ocupantes, sem condições de quantificar as áreas efetivamente ocupadas, diante da impossibilidade de adentrar as propriedades sob ameaças concretas. Relataram que a invasão resultou em extração ilegal de madeira e desmatamento irregular, tendo o IBAMA notificado os autores ao final de 2014, imputando-lhes crime ambiental e lavrando o Termo de Embargo nº 664151, Série "E", em 15 de março de 2014. Afirmaram que a prova pericial era imprescindível para individualizar as áreas ocupadas, identificar os ocupantes e documentar os danos ambientais, viabilizando o ajuizamento de futura ação reivindicatória. Formularam cinco quesitos ao perito, indicaram assistente técnico e requereram a produção da prova pericial com vistoria e identificação dos imóveis e ocupantes. O perito judicial Jonasmar Rogoski, Engenheiro Ambiental CREA 220075628-3, foi nomeado e fixou honorários em R$ 48.458,85 (ID 57041214, fls. 31). A vistoria in loco foi realizada em 25 de setembro de 2015, com implantação de base geodésica no Sítio do Sr. Odair Antunes da Silva (lote 35), rastreamento por GPS de precisão e realização de entrevistas com ocupantes para coleta de dados cadastrais de campo. O laudo pericial foi entregue em 19 de novembro de 2015 (ID 177257029), em 9 folhas escritas, acompanhado de 10 fotos, 1 Anotação de Responsabilidade Técnica e 10 anexos. O perito respondeu integralmente os quesitos dos autores, apresentando planta de localização com identificação de 73 lotes, respectivos ocupantes, CPFs e áreas (Anexo I); plantas com dinâmica de desmatamento entre 2008 e 2015, com identificação de autoria (Anexos II a IX); e planta com localização específica da área desmatada objeto do Termo de Embargo nº 664151/IBAMA (Anexo X). Constatou duas situações de ocupação: uma porção decorrente do Projeto de Assentamento de Reforma Agrária 1º de Maio e Projeto Sol, de autoria do INTERMAT, sobreposta parcialmente à área dos autores; e outra porção com ocupações a título de posse. Constatou, ainda, desmatamento em Área de Preservação Permanente e em área de reserva legal, e que nenhum dos ocupantes entrevistados apresentou autorização de desmatamento ou informou tê-la solicitado aos órgãos ambientais. Os réus não apresentaram quesitos nem indicaram assistente técnico. O processo físico foi migrado para o sistema PJe em 18 de maio de 2021 (ID 55842773). Em 2 de fevereiro de 2023, a Secretaria da Vara…

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