Processo 0000307-28.2023.5.09.0662

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000307-28.2023.5.09.0662
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0000307-28.2023.5.09.0662 RECORRENTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) RECORRIDO: VALDINEI JOSE GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e6be2d proferida nos autos. ROT 0000307-28.2023.5.09.0662 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RODRIGO LINNE NETO (PR32509) SANDRA CALABRESE SIMAO (PR13271) TULIO CLAUDIO IDESES (RJ095180) Recorrido:   Advogado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOSE EDUARDO DE ALMEIDA CARRICO (RJ045513) Recorrido:   Advogado(s):   VALDINEI JOSE GONCALVES RODRIGO JANZKOVSKI CARDOSO (PR50687)   RECURSO DE: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. A reclamada VTAL REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.  opõe embargos declaratórios em face da decisão Id  1a5ceb3, apontando omissões e a título de prequestionamento. Argumenta, em síntese: a) A decisão contém manifesta contradição interna, que reconhece a existência, validade e regular registro da apólice securitária perante a SUSEP, mas, contraditoriamente, presume a inexistência ou invalidade do preparo, sem apontar qualquer irregularidade da companhia seguradora, o que não poderia ser diferente diante do fato de conhecimento público e notório de que a seguradora emissora da apólice consiste em sociedade seguradora amplamente consolidada no mercado nacional, regularmente supervisionada pela SUSEP e reconhecida pela sua expressiva atuação no segmento de seguro garantia judicial e, portanto, equipara indevidamente mera expiração temporal de certidão administrativa à existência do preparo recursal, embora reconheça expressamente que a garantia foi ofertada. b) A validade da garantia judicial passaria a depender de sucessivas renovações mensais da certidão administrativa, mesmo após regularmente constituída a garantia e interposto o recurso, situação irrazoável, desproporcional e incompatível com a própria finalidade do seguro garantia judicial. c) A decisão embargada incide em omissão ao deixar de enfrentar a incidência dos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do CPC, aplicáveis subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, que impõem, no seu entender, ao órgão julgador oportunizar à parte a regularização de vícios formais sanáveis antes da imposição de sanção processual extrema. d) Requer sejam atribuídos efeitos infringentes à decisão embargada, afastando-se a deserção antes declarada.  e) Sucessivamente, requer sejam prequestionadas as violações aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF; arts. 4º, 5º, 6º, 139, IX, 489, §1º, 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do CPC; arts. 769, 832, 896 e 897-A da CLT. Admito os embargos de declaração, porque regularmente opostos. No mérito, a medida não comporta acolhimento, porquanto não se vislumbra a incidência do vício apontado pela parte embargante. Constou da decisão embargada: "Para recorrer de revista, a ré apresentou apólice de seguro e o registro da apólice na SUSEP (Id c2a994a e fd318a3). Colacionou, ainda, a certidão de licenciamento - que passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - emitida em…

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