Processo 0000307-30.2026.5.05.0631
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0000307-30.2026.5.05.0631 RECLAMANTE: EDILSON SOARES SILVA RECLAMADO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a705a6 proferida nos autos. DECISÃO: Vistos, etc. EDILSON SOARES SILVA, autor, requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde, de forma vitalícia, e o reconhecimento da estabilidade acidentária, com a consequente reintegração ou indenização substitutiva. Alega, em síntese, que foi dispensado pela reclamada MAGNESITA REFRATÁRIOS S/A em 08/04/2024, quando já estaria acometido de diversas doenças ocupacionais (perda auditiva, bursite, tendinopatia e problemas em joelho e coluna) decorrentes das atividades exercidas na empresa. Sustenta que o cancelamento do plano de saúde por parte da empregadora agrava sua condição de saúde e prejudica seu tratamento, configurando perigo de dano. Pois bem. À luz dos artigos 300 e 311, inciso II, do CPC, aqui invocados supletivamente, o Juízo poderá antecipar provisoriamente a tutela quando demonstrada a probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que os efeitos da decisão sejam reversíveis, ou nos casos em que houver prova documental dos fatos constitutivos e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se encontram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Em primeiro lugar, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que a documentação colacionada à inicial não comprova, de forma inequívoca e de plano, o nexo de causalidade entre as patologias alegadas e a atividade laboral. Observa-se que o auxílio-doença concedido ao autor o foi na modalidade 31 (auxílio-doença comum), com início em 24/07/2024 (ID. 6d84311), ou seja, mais de 100 dias após o desligamento efetivo (que com base exclusivamente nos dados informados na inicial, ocorreu em 08/04/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, conforme dados do TRCT também anexado pelo reclamante). A concessão de benefício previdenciário na espécie B31 não impede, em tese, o posterior reconhecimento judicial da natureza ocupacional da moléstia, caso comprovado o nexo causal ou concausal. Todavia, em sede de cognição sumária, tal circunstância, somada ao lapso temporal entre a extinção contratual e o início do benefício, não permite reconhecer, de plano, a probabilidade do direito invocado, sendo necessária dilação probatória, inclusive mediante perícia médica. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, inclusive em caráter vitalício, também não se verifica, neste momento, probabilidade suficiente do direito. A documentação inicialmente apresentada não evidencia, de plano, obrigação contratual, normativa ou legal de manutenção vitalícia do benefício após a extinção contratual, nem demonstra, em cognição sumária, que o cancelamento tenha sido ilícito. Registre-se, por fim, que nem mesmo a existência de tratamento médico em curso, embora possa caracterizar situação sensível, não dispensa a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado contra a empregadora, requisito que não se encontra suficientemente comprovado nesta fase processual. Ausentes, assim, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido. Notifique-se a parte autora. Aguarde-se…
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