Processo 0000307-32.2026.5.05.0016

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000307-32.2026.5.05.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000307-32.2026.5.05.0016 RECLAMANTE: JULIANA CIPRIANA DA SILVA FALCAO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ee353 proferida nos autos. DECISÃO   I - RELATÓRIO   JULIANA CIPRIANA DA SILVA FALCAO ajuizou reclamação trabalhista em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL(Massa Falida de) e OUTROS, formulando, dentre outros pedidos, requerimento de tutela cautelar de urgência, pelos fundamentos expendidos na petição inicial de ID 2b3f26f. Os autos vieram conclusos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. Decide-se.     II – FUNDAMENTAÇÃO   II.I TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA   Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte reclamante postula, em sede de tutela de urgência cautelar, a concessão de medida de arresto/bloqueio de valores via SISBAJUD em face das reclamadas, especialmente das empresas integrantes do alegado grupo econômico, no montante aproximado de R$ 95.000,00, com o objetivo de assegurar a futura execução.   A tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   No caso concreto, embora a parte autora alegue o inadimplemento de verbas rescisórias e sustente a existência de grupo econômico entre as reclamadas, verifica-se que, neste momento processual inicial, os elementos probatórios constantes dos autos ainda não são suficientes para evidenciar, de forma robusta, a probabilidade do direito invocado, especialmente no que se refere à responsabilidade das demais reclamadas.   Com efeito, a configuração de grupo econômico, apta a ensejar responsabilidade solidária, demanda análise aprofundada de elementos fáticos como direção comum, interesse integrado e atuação conjunta das empresas, circunstâncias que, em regra, exigem dilação probatória, não sendo possível sua aferição segura com base apenas nos documentos unilaterais apresentados com a petição inicial, mesmo porque é sabido que diversas empresas integrantes do grupo econômico formado pela OI estão sob recuperação judicial.   Do mesmo modo, embora haja alegação de inadimplemento de verbas rescisórias, a extensão das obrigações e a efetiva responsabilidade de cada uma das reclamadas constituem matérias controvertidas, que dependem de instrução probatória e do exercício do contraditório.   Nesse contexto, a concessão de medida cautelar de natureza constritiva, como o arresto de bens ou bloqueio de valores, configura providência de caráter excepcional, que exige juízo de probabilidade qualificado, não verificado no presente momento.   Ressalte-se que a mera alegação de risco decorrente da situação econômico-financeira da empregadora principal, por si só, não supre a ausência de demonstração consistente da probabilidade do direito, sobretudo quando se pretende atingir o patrimônio de terceiros cuja responsabilidade ainda não foi devidamente estabelecida.   Diante disso, não se encontram preenchidos, de forma concomitante, os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual a tutela de urgência postulada não pode ser deferida neste momento processual.   Registre-se, por oportuno, que o indeferimento…

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