Processo 0000307-34.2026.5.05.0371

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-34.2026.5.05.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paulo Afonso
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PAULO AFONSO ATSum 0000307-34.2026.5.05.0371 RECLAMANTE: PAULO AUGUSTO GOMES DE MORAES RECLAMADO: ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51d2ead proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR   ALFA ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, notificada para apresentar defesa nos autos da reclamação trabalhista movida por PAULO AUGUSTO GOMES DE MORAES, apresentou exceção de incompetência em razão do lugar, nos termos do art. 800 da CLT. O Reclamante/Excepto, intimado, não apresentou a manifestação. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento.  A Excipiente alega que "Conforme se extrai dos documentos admissionais anexos, o Reclamante exerceu suas funções exclusivamente na cidade de Coronel Xavier Chaves/MG. Não obstante, a presente ação foi distribuída perante a Vara do Trabalho de Paulo Afonso/BA, localidade onde o obreiro jamais prestou serviços ou foi contratado". Narra, ainda, que "conforme expressamente narrado na petição inicial pelo próprio Reclamante, a sua contratação ocorreu pela Reclamada, cuja sede é em Itaúna/MG, porém a sua prestação de serviço ocorreu na cidade de Coronel Xavier Chaves/MG, cidade onde localizava a AP 24014 – Boston Metal do Brasil". Requer que seja declarada a incompetência deste juízo.  O Excepto não contestou a exceção. Ao exame. A jurisprudência do C.TST vinha flexibilizando a regra prevista no caput do art. 651, para permitir a propositura da demanda no local de domicílio da parte autora, em decorrência do direito de acesso à justiça, garantido no art. 5º, XXXV da CF, que proclama o direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, na hipótese de a remessa dos autos a Vara do Trabalho da localidade da prestação de serviços resultar em absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Ocorre que, atualmente, os limites físicos da jurisdição estão sendo cada vez mais superados, desde o ano de 2020, com a implantação das novas ferramentas eletrônicas que permitiram o acesso e a realização de praticamente todos os atos processuais a distância. Destaca-se, dentre estes, o processo 100% digital, atualmente já devidamente regulamentado no âmbito da Justiça do Trabalho, podendo, portanto, a parte autora realizar todos os atos processuais digitalmente, sem necessidade de deslocamento para a sede da Vara do Trabalho, ou seja, é possível a participação nas audiências de forma virtual, bastando o requerimento nesse sentido a ser devidamente apreciado pelo juízo competente, o que garante maior facilidade de acesso à parte, sem prejuízo do seu direito ao devido processo legal. O mesmo ocorre para a oitiva das testemunhas já que a sua participação de forma virtual evita a expedição de carta precatória, garantindo a celeridade e efetividade processuais. Neste sentido, ao se acolher os argumentos da petição inicial, com a propositura da ação na jurisdição do seu local de domicílio, permitir-se-ia que este escolhesse a jurisdição, o que não pode ser admitido, já que a CLT possui regra expressa, de natureza cogente, quanto à competência territorial, em respeito, inclusive, ao princípio do juiz natural. Ainda há que se destacar que a parte autora não contestou a exceção nem mesmo apresentou qualquer comprovação de que fora contratado na circunscrição de competência desta comarca ou comprovou que a reclamada possui…

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