Processo 0000307-39.2026.5.07.0028
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CSAC 0000307-39.2026.5.07.0028 REQUERENTE: JOAO BOSCO COSMO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ABAIARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f690053 proferida nos autos. DECISÃO Considerando à manifestação da exequente acerca da verba honorária, verifica-se que a patrona esclareceu tratar-se de honorários relativos especificamente à fase de cumprimento de sentença. Diante da natureza autônoma e da complexidade técnica envolvida no manejo da execução individual de título coletivo, bem como em atenção às atividades advocatícias efetivamente exercidas para promover o andamento do feito, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios para a fase executiva, fixando-se estes no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito executado, patamar que se mostra razoável e condizente com o trabalho desempenhado na presente etapa processual. Considerando a documentação apresentada pela parte exequente e os parâmetros da sentença da ação coletiva 0001587-60.2017.5.07.0028, homologo a PLANILHA DE CÁLCULOS Id 377cff7, sem prejuízo de nova análise, em sede de Embargos, determino a imediata citação do Município executado para, querendo, no prazo de 30 dias, Embargar a execução. Por se tratar de execução contra a Fazenda Pública, o prosseguimento do feito obedecerá ao regime constitucional de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do montante devido. Nesse sentido, determino à Secretaria que observe a legislação específica do ente municipal quanto aos limites de valor vigentes, adotando as providências necessárias para a regular expedição do ofício requisitório adequado. Advirto, desde já, que, não serão recebidas, em sede de embargos à execução, alegações do ente público que visem discutir a incidência de imposto de renda sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem manifestamente incabíveis como matéria de defesa nesta fase. Tais honorários sujeitam-se, via de regra, à retenção do imposto de renda na fonte pela própria fonte pagadora no momento da quitação do crédito em cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo 46 da Lei 8.541 de 1992 e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos à execução, determino: 1. Se o crédito da parte exequente não ultrapassar o teto da previdência, expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente para informar os dados bancários e expeça(m)-se, de imediato, o(s) alvará(s) devido(s), com a consequente entrega a quem for de direito. Se o crédito da parte exequente ultrapassar o limite do teto da previdência, deverá a mesma, no prazo de 05 dias que sucede o prazo ora concedido ao Município (independentemente de despacho) informar se renuncia ao valor excedente, sendo seu silêncio interpretado como negativa à renúncia. Havendo interesse, remetam-se os autos para adequação dos cálculos até o limite do teto da previdência e expeça-se RPV, com posterior mandado de entrega ao ente público. Não sendo paga a quantia no prazo de 60 dias, determina-se, desde já, seu sequestro. Após o sequestro, registre-se o movimento de “Quitada a RPV” e, em seguida, notifique-se a parte exequente…
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