Processo 0000307-40.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-40.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000307-40.2025.5.22.0001 AUTOR: JOSE VIANA DOS SANTOS RÉU: PAO MEL COMERCIO & PANIFICACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40be2d5 proferida nos autos. Vistos, etc. As partes informam a composição amigável do litígio, conforme petição conjunta juntada aos autos , na qual ajustam o pagamento do valor total de R$ 12.000,00, com quitação plena, geral e irrevogável do objeto da demanda. Do exame dos termos do acordo, verifica-se que parte do valor será satisfeita mediante liberação de quantia já bloqueada em contas judiciais, no importe de R$ 9.063,13, e o saldo remanescente de R$ 2.936,87 será quitado em 6 parcelas mensais e sucessivas de R$ 489,47, vencendo-se a primeira na data da assinatura do ajuste e as demais até o dia 28 de cada mês subsequente. Consta, ainda, a destinação específica de valores ao reclamante e ao seu patrono, a título de honorários contratuais, bem como a indicação das respectivas contas bancárias para depósito. É direito das partes transacionar com o objetivo de pôr fim ao litígio, devendo o Juízo verificar apenas a regularidade formal do ajuste, a capacidade das partes e a inexistência de vício de consentimento. No caso concreto, os termos avençados mostram-se compatíveis com a legislação trabalhista, não havendo indícios de irregularidade. Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 764, § 3º, da CLT. Determino a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado, no montante de R$ 9.063,13, devendo a Secretaria proceder à transferência para as contas indicadas na cláusula terceira do acordo, observando a destinação proporcional ao reclamante e ao patrono. Quanto ao veículo indicado como garantia, determino a modificação da restrição atualmente existente, convertendo-a de restrição de circulação para restrição de transferência via sistema RENAJUD, a qual deverá permanecer até o cumprimento integral do acordo. Fica a parte reclamada obrigada ao pagamento das parcelas ajustadas nas datas estipuladas, sob pena de execução imediata em caso de inadimplemento, com adoção de todas as medidas constritivas cabíveis. No tocante às contribuições previdenciárias (id. 7b2f751), ficam a cargo da parte reclamada, que deverá promover o recolhimento no prazo de 15 dias após o cumprimento integral do acordo, sob pena de execução. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor do acordo, das quais fica dispensada em caso de cumprimento integral do acordo.  Cumprido integralmente o acordo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 04 de maio de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VIANA DOS SANTOS

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