Processo 0000307-43.2026.5.13.0005

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000307-43.2026.5.13.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000307-43.2026.5.13.0005 AUTOR: JOICE SANTOS BARBOSA RÉU: INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56fd4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 5ª VARA DO TRABALHO de JOÃO PESSOA/PB: PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, declarando-se prescritos os créditos prescritíveis, e exigíveis pela via acionária, anteriores a 12/03/2020; extinguindo-se o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso II) em relação à parte da postulação alcançada. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOICE SANTOS BARBOSA em face de INTERGRIFFE'S NORDESTE INDUSTRIA DE CONFECCOES, nos termos da fundamentação supra, condenando este nas seguintes obrigações: 1) de fazer, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta sentença consistente no (a): a)  recolhimento, mediante guia própria, do FGTS referente aos meses inadimplidos do período imprescrito do pacto contratual, acrescido da multa de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos do FGTS, que deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor junto à CEF (Caixa Econômica Federal), gestora do Fundo, para posterior liberação por alvará, sob pena de, em não recolhendo, a obrigação ser convertida em de indenizar no valor equivalente. b) anotação do contrato de trabalho, na CTPS, devendo a parte ré efetuar, também, a entrega da CTPS (ou disponibilização de acesso, em caso de CTPS digital) pela parte autora, a devida anotação da CTPS para fazer constar: data de saída em 11/03/2025,  sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de um salário mínimo, a reverter em favor da parte autora, situação em que tal retificação será efetuada pela Secretaria do Juízo. 2) de pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da sentença, a quantia correspondente aos títulos: a) saldo de salário (11 dias); b) aviso prévio indenizado (47 dias); c) 13º salário proporcional (03/12); d) férias proporcionais + 1/3 (03/12); e) multa do art. 477 da CLT; e f) multa do art. 467 da CLT. A Secretaria da Unidade Judiciária, após o trânsito em julgado, independentemente de despacho, providenciará a expedição de alvará para o levantamento do FGTS e o processamento do seguro desemprego. Honorários de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante no percentual de 10% sobre o montante da condenação, a serem pagos pela reclamada e acrescidos à condenação. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a presença dos requisitos legais. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4º do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, CF/88). Portanto, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, com base no art. 927, I, CPC, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse…

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